Patricia López Cousillas, letrado da Administração de justiça de Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Marín.
No procedimento de divórcio contencioso número 206/2017 ditou-se sentença o 4 de outubro de 2018, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:
«Sentença número 69/2018
Marín, 4 de outubro de 2018.
Vistos por mim, Rosario Rodríguez López, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Marín e o seu partido judicial, os presentes autos de divórcio seguidos baixo o número 206/2017, por instância da procuradora M. de los À. G. À., em nome e representação de M. F. E., baixo a direcção letrado de C. V. C., contra José Barreiro Vizoso, declarado em situação de rebeldia processual, procede-se a ditar a presente sentença conforme os seguintes...
Decido que, estimando a demanda interposta pela procuradora M. de los À. G. À., em nome e representação de M. F. E., contra José Barreiro Vizoso, declarado em situação de rebeldia processual, devo acordar e acordo a disolução por divórcio do casal contraído o dia 14 de fevereiro de 2010, com todos os efeitos legais inherentes a tal pronunciação.
Não procede fazer especial pronunciação no que diz respeito à custas processuais.
Livre-se testemunho da presente resolução para a união aos autos principais e leve-se o original ao livro de sentenças deste julgado.
Notifique-se esta resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra esta cabe recurso de apelação ante a Audiência Provincial de Pontevedra de conformidade com o disposto nos artigos 457 e ss. da LAC.
Uma vez assine esta sentença pratiquem-se as inscrições previstas na Lei do registro civil.
Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E como consequência do ignorado paradeiro do demandado José Barreiro Vizoso, para que sirva de notificação em forma, expeço o presente edito.
Marín, 9 de outubro de 2018
A letrado da Administração de justiça