O secretário geral técnico ditou as resoluções dos recursos apresentados nos expedientes sancionadores número RA/DXM/CIV/2017/00765 e mais sete por infracção da normativa sobre transporte terrestre.
Tentadas as notificações das resoluções por correio certificado com comprovativo de recepção nos domicílios que constam nos correspondentes expedientes sancionadores, estas foram devolvidas pelo serviço de Correios. Por este motivo e de conformidade com o artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, as notificações efectuam-se por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado (BOE), que previamente se publica no Diário Oficial da Galiza. Em consequência, mediante este anúncio notificam-se as resoluções ditadas às pessoas interessadas.
Segundo estabelece o artigo 46 da citada lei, as pessoas interessadas dispõem de um prazo de dez (10) dias, contados desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no Boletim Oficial dele Estado, para examinar a resolução na Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Infra-estruturas e Habitação, situada no Complexo Administrativo de São Caetano em Santiago de Compostela (A Corunha).
Contra a dita resolução, que põe fim à via administrativa, cabe recurso contencioso-administrativo ante o julgado do contencioso-administrativo, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE de conformidade com os artigos 8 e 14 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Em caso de não ter abonado o montante da sanção, deverá pagar o seu montante dentro do prazo estabelecido no artigo 62 da Lei 58/2003, de 12 de dezembro, geral tributária, empregando o modelo impresso que se facilitará nos escritórios da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Infra-estruturas e Habitação.
De não efectuar-se a receita no dito prazo, proceder-se-á ao seu cobramento pela via de constrinximento, segundo o disposto no artigo 101 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Santiago de Compostela, 26 de setembro de 2018
Joaquín Macho Canales
Secretário geral técnico da Conselharia de Infra-estruturas e Habitação
ANEXO
Expediente Número recurso Matrícula |
Recorrente |
Infracção cometida Dados da denúncia: data; hora; estrada; p.q. |
Preceito |
Sanção imposta |
Resolução do recurso |
LU-02114-O-2014 RA/DXM/CIV/2017/00765 PB2802PÁ/34FN5396 |
Petko Angelov Bg Eood |
Diminuição do descanso diário, em condução em equipa, superior ao 50 % (sobre 9 horas num período de 30 horas). Menos de 4 horas e 30 minutos. 30.8.2014; 19.41; NVI; 522 |
Art. 140.37.1 LOTT |
2.000,00 € |
Desestimatoria, confirmando a sanção imposta |
OU-02179-O-2014 RA/DXM/CIV/2017/00781 5570-CWV/R-2079-BBS |
Ruibal Costa, Pedro |
A carência a bordo do veículo das folhas de registro dos tempos de condução e descanso já utilizadas ou dos documentos de impressão que resulte obrigatório levar, com independência do tipo de tacógrafo, analóxico ou digital, que se esteja utilizando. 8.11.2014; 1.34; A52; 210,0 |
Art. 140.35 LOTT |
1.001,00 € |
Desestimatoria, confirmando a sanção imposta |
XC-01225-O-2015 RA/DXM/CIV/2017/00784 2818-HFL/R-5937-BBK |
Nieto Ares, S.L. |
Realizar transporte público de mercadorias carecendo de título habilitante. 10.12.2014; 11.41; N634; 709,5 |
Art. 140.1 LOTT |
4.001,00 € |
Desestimatoria, confirmando a sanção imposta |
PÓ-01014-O-2015 RA/DXM/CIV/2017/00789 2400-FZF |
Obras, Transportes y Construcciones Fontefría, S.L. |
A falta de identificação do motorista numa folha de registro ou documento de impressão dos tempos de condução e descanso, consistente em não consignar os apelidos e/ou nome, ou não consignar toda a informação quando as normas da UE reguladoras da matéria lhe atribuam a consideração de infracção muito grave. 23.1.2015; 9.01; N550; 127,5 |
Art. 140.22 LOTT |
601,00 € |
Estimar parcialmente, no senso de rebaixarlle a sanção à quantia de 601 euros |
PÓ-00593-O-2015 RA/DXM/CIV/2017/00790 0089-BWS |
Obras, Transportes y Construcciones Fontefría, S.L. |
A falta de identificação do motorista numa folha de registro ou documento de impressão dos tempos de condução e descanso, consistente em não consignar os apelidos e/ou nome, ou não consignar toda a informação quando as normas da UE reguladoras da matéria lhe atribuam a consideração de infracção muito grave. 15.12.2014; 17.16; N550; 126,0 |
Art. 140.22 LOTT |
601,00 € |
Estimar parcialmente, no senso de rebaixarlle a sanção à quantia de 601 euros |
XC-02743-O-2015 RA/DXM/CIV/2017/00794 8035-BKL |
Nalu Pró Center |
A realização de transporte regular de viajantes de uso especial, carecendo de título habilitante. 14.11.2014; 9.15; AC550; 2,00 |
Art. 140.1 LOTT |
4.001,00 € |
Desestimatoria, confirmando a sanção imposta |
OU-00166-O-2015 RA/DXM/CIV/2017/00796 4899-BZD/R-5039-BBC |
Amador García Alonso |
O inadequado funcionamento imputable ao camionista do tacógrafo, ou de algum dos seus elementos. 13.01.2015; 12.37; A52; 183,0 |
Art. 140.33 LOTT |
1.001,0 € |
Desestimatoria, confirmando a sanção imposta |
XC-06078-O-2014 RA/DXM/CIV/2017/00797 C-1374-CB |
Autocares Ferma, S.L. |
Realizar transporte público de viajantes de uso especial incumprindo as condições essenciais da autorização especial. 6.7.2014; 20.09; DP-3006; 1,6 |
Art. 140.28 LOTT |
1.001,0 € |
Inadmitir, confirmando a sanção imposta |