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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 199 Quinta-feira, 18 de outubro de 2018 Páx. 46296

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 da Corunha

EDITO de notificação do auto de esclarecimento da sentencia (150/2018).

Eu, Encarnação Mercedes Tubío Lariño, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 da Corunha, dou fé e certificar que neste julgado se seguem autos número 150/2018 por instância de Rufino Fraga Fraga contra a empresa Ifedic, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento, nos cales se ditou auto de esclarecimento da sentença em 24.9.2018 que, copiada nos particulares necessários, diz assim:

«Auto:

Magistrado juiz: Nicolás Emilio Galinha Lloveres.

Na Corunha o vinte e quatro de setembro de dois mil dezoito.

Antecedentes de facto:

Primeiro. Que o 16.7.2018 se ditou sentença nos presentes autos, pela que se estimava a demanda interposta pela parte candidata.

Segundo. Que o letrado José Manuel Nion Cancela, em representação da parte candidata, apresentou escrito o 17.7.2018 em que solicitava o esclarecimento da sentença no que diz respeito aos particulares que se especificam no supracitado escrito.

Fundamentos de direito:

Primeiro. De conformidade com o que estabelece o artigo 267 da Lei orgânica do poder judicial, que dispõe “Os juízes e tribunais não poderão variar as sentenças e autos definitivos que pronunciem depois de assinados, mas sim clarificar algum conceito escuro ou suplir qualquer omissão que contenham. Os erros materiais manifestos e os aritméticos poderão ser rectificados em qualquer momento. Estes esclarecimentos ou rectificações poderão fazer-se de ofício dentro do dia hábil seguinte ao da publicação da sentença, por instância de parte ou do Ministério Fiscal”.

Segundo. A pretensão deduzida pela parte candidata para obter o esclarecimento da sentença ditada não pode ter acollemento favorável, por exceder do solicitado no imploro da demanda e pelo seu carácter innecesario ao constar no fundamento de direito primeiro.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

A sua señoría acorda que não procede esclarecimento solicitada.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que contra o presente auto não cabe recurso nenhum.

Assim o acorda e assina a sua señoría. Dou fé.

O magistrado juiz. A letrado da Administração de justiça».

E para que conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em forma à empresa Ifedic Pereira, S.L. expeço e assino a presente.

A Corunha, 27 de setembro de 2018

A letrado da Administração de justiça