Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 196 Segunda-feira, 15 de outubro de 2018 Páx. 45831

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 46/2017).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 46/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Antonio Bello Ribadas contra Novas Gráficas Sociedade Cooperativa Galega e Fogasa sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Sentença nº 428/2018

Em Santiago de Compostela o 21 de setembro de 2018.

Visto por mim, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 3 dos de Santiago de Compostela, o estado processual que mantêm as presentes actuações, registadas ante este órgão judicial como PÓ (em matéria de reclamação de anticipos laborais devidos por um sócio a prova de uma cooperativa de trabalho associado) baixo o número 46/2017, nas que é parte candidata Antonio Bello Ribadas, assistida pela letrado Sra. Quintela Pais, e são partes com o-demandado a entidade Novas Gráficas Sociedades Cooperativa Galega, que não comparece ao acto de julgamento apesar de constar citada em legal forma e tempo em unidade de autos para isso, e o Fundo de Garantia Salarial (também em diante Fogasa), que não comparece ao acto de julgamento apesar de constar citado em legal forma e tempo em unidade de autos para isso), em nome do rei dito a presente com base nos seguintes

Decido

Que devo estimar e estimo integramente a demanda apresentada por Antonio Bello Ribadas, assistido pela letrado Sra. Quintela Pais, face à entidade Novas Gráficas Sociedade Cooperativa Galega, e face ao Fundo de Garantia Salarial (também Fogasa), e, em consequência, devo declarar e declaro que a baixa como sócio trabalhador a prova do agora candidato na sociedade cooperativa agora demandado, com data de 24 de novembro de 2016, foi-o por decisão unilateral desta entidade, assim como devo condenar e condeno a entidade Novas Gráficas Sociedade Cooperativa Galega agora demandado a abonar a favor do sócio trabalhador a prova agora candidata a quantidade de 2.981,16 euros (ex todos os anticipos sociais mensais brutos percebidos desde o dia 29.7.2016 até o dia 24.11.2016) + a quantidade que resulte e se calcule em ulterior fase de execução de sentença em conceito de interesse legal percebido por demora no pagamento do salário sobre a quantidade de principal que tem na sua totalidade a condição de quantidade salarial ex artigos 26 e 29.3, ambos os dois do Estatuto dos trabalhadores.

Tudo isso sem prejuízo da responsabilidade que pudesse corresponder legalmente ao Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se esta sentença às partes interessadas, com a advertência de que esta é firme e contra ela cabe interpor recurso de suplicação, a apresentar no prazo de cinco dias hábeis contado desde o seguinte ao de notificação da presente, depois de consignação do depósito legalmente previsto para recorrer na conta de depósitos e consignações deste julgado, tudo isso de acordo com o disposto no artigo 191.2.g) da nossa Lei reguladora da jurisdição social.

Assim, por esta minha sentença da que se unirá testemunho literal aos autos originais, María Sánchez Galindo, jueza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

A juíza substituta».

E para que sirva de notificação em legal forma a Novas Gráficas Sociedade Cooperativa Galega, em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se a destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de localização.

Santiago de Compostela, 24 de setembro de 2018

A letrado da Administração de justiça