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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 196 Segunda-feira, 15 de outubro de 2018 Páx. 45833

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 335/2017).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 335/2017 deste julgado do social, seguido por instância Silvia Fernández Pérez contra Turmens Logística Urgente, S.L. e Fogasa, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Sentença nº 407/2018

Em Santiago de Compostela, 10 de setembro de 2018.

Visto por mim, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 3 dos de Santiago de Compostela, o estado processual que mantêm as presentes actuações, registadas ante este órgão judicial como PÓ (em matéria de reclamação de quantidades salariais) baixo o número 335/2017, nas que é parte candidata Silvia Fernández García, assistida pelo letrado Sr. Blanco Lobeiras, e são partes codemandadas a empresa Turmens Logística Urgente, S.L., que não comparece ao acto de julgamento, apesar de constar citada em legal forma e tempo em unidade de autos para isso, e o Fundo de Garantia Salarial (também e em diante, Fogasa), que não comparece ao acto de julgamento, apesar de constar citado em legal forma e tempo em unidade de autos para isso, em nome do rei, dito a presente com base nos seguintes

Decisão

Que devo estimar integramente e estimo integramente a demanda apresentada por Silvia Fernández García, assistida pelo letrado Sr. Blanco Lobeiras, face à empresa Turmens Logística Urgente, S.L. e face ao Fundo de Garantia Salarial (também Fogasa), e, em consequência, devo condenar e condeno a empresa demandado Turmens Logística Urgente, S.L. a abonar a favor da trabalhadora candidata a quantidade de 2.063,74 euros (em conceito de quantidades percebido e não abonadas e que são: 19 dias folha de pagamento, dezembro 2016, 23 dias folha de pagamento, janeiro 2017, p.p. extras de junho, Nadal e de benefícios do ano 2016, p.p. extras de junho, Nadal e benefícios do ano 2017 assim como p.p. férias) + a quantidade que resulte e se calcule em ulterior fase de execução de sentença em conceito de juro legal percebido por demora no pagamento do salário sobre toda a quantidade de condenação principal que tenha a condição de quantidade salarial ex artigos 26 e 29.3, ambos os dois do Estatuto dos trabalhadores.

Tudo isso sem prejuízo da responsabilidade que pudesse corresponder legalmente ao Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se esta sentença às partes interessadas, com a advertência de que esta é firme e contra ela não cabe interpor recurso ordinário nenhum, em vista da quantia do presente processo ex artigo 191.2.g) da nossa Lei reguladora da jurisdição social.

Assim, por esta minha sentença, da que se unirá testemunho literal aos autos originais, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, o pronuncio, mando e assino.

A juíza substituta».

E para que sirva de notificação em legal forma a Turmens Logística Urgente, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de localização.

Santiago de Compostela, 24 de setembro de 2018

A letrado da Administração de justiça