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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 195 Quinta-feira, 11 de outubro de 2018 Páx. 45590

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (311/2017).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 311/2017 deste julgado do social, seguido por instância de María de la Cruz Maneiro Paz contra Ambunova Servicios Sanitários, S.L.U., Fogasa sobre Segurança social, se ditou a seguinte resolução:

Sentença nº 404/2018.

Santiago de Compostela, 5 de setembro de 2018.

Visto por mim, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 3 dos de Santiago de Compostela, o estado processual que mantêm as presentes actuações, registadas ante este órgão judicial como PÓ (em matéria de reclamação de quantidades salariais) baixo o número 311/2017, em que é parte candidato María de la Cruz Maneiro Paz, assistida pela letrado Sra. Liste López, e são partes com o-demandado a mercantil Ambunova, Servicios Sanitários, S.L.U., que não comparece ao acto de julgamento apesar de constar citada em legal forma e tempo em unidade de autos para isso, e o Fundo de Garantia Salarial (também e em diante, Fogasa), que além disso não comparece ao acto de julgamento apesar de constar citada em legal forma e tempo em unidade de autos para isso, em nome do rei venho a citar a presente com base nos seguintes

Decido:

Que devo estimar integramente e estimo integramente a demanda apresentada por María de la Cruz Maneiro Paz, assistida pela letrado Sra. Liste López, face à mercantil Ambunova, Servicios Sanitários, S.L.U., e face ao Fundo de Garantia Salarial (também Fogasa), e, em consequência, devo condenar e condeno a empresa demandado Ambunova Servicios Sanitários, S.L.U., a abonar a favor da trabalhadora candidata a quantidade de 3.323,97 euros (em conceito de quantidades percebido e não abonadas e que são: folha de pagamento do mês de junho de 2016, folha de pagamento do mês de julho de 2016 e complemento de IT pelo período do dia 1 ao dia 15 do mês de agosto de 2016) + a quantidade que resulte e se calcule em ulterior fase de execução de sentença em conceito de juros legais percebidos por mora no pagamento do salário sobre toda a quantidade de condenação principal que tenha a condição de quantidade salarial ex artigos 26 e 29.3, ambos os dois do Estatuto dos trabalhadores.

Tudo isso, sem prejuízo da responsabilidade que pudesse corresponder legalmente ao Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se esta sentença às partes interessadas, com a advertência de que esta não é firme e contra ela cabe interpor recurso de suplicação, a apresentar no plenário de cinco dias contados desde o seguinte ao de notificação da presente sentença ante este órgão de justiça para ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, prévia consignação do depósito legalmente previsto na conta de depósitos e consignações deste julgado, com as condições e requisitos do artigo 191, seguintes e concordante da nossa Lei reguladora da jurisdição social.

Assim, por esta a minha sentença da que se unirá testemunho literal aos autos originais, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, pronuncio-o, mando e assino.

A juíza substituta.

E para que sirva de notificação em legal forma a Ambunova Servicios Sanitários, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 21 de setembro de 2018

A letrado da Administração de justiça