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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 195 Quinta-feira, 11 de outubro de 2018 Páx. 45588

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 326/2017).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 326/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Roque Luis Araujo Rey contra Grupo Criação y Extinção, S.L. e Fogasa, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

Sentença nº 408/2018.

Santiago de Compostela, 10 de setembro de 2018.

Visto por mim, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, o estado processual que mantêm as presentes actuações, registadas ante este órgão judicial como PÓ (em matéria de reclamação de quantidades salariais) baixo o número 326/2017, em que é parte candidato Roque Luis Araujo Rey, assistido pelo letrado Sr. Blanco Casais, e são partes codemandadas a empresa Grupo Criação y Extinção, S.L., que não comparece ao acto de julgamento apesar de constar citada em legal forma e tempo em unidade de autos, e o Fundo de Garantia Salarial (também e em diante, Fogasa), que não comparece ao acto de julgamento apesar de constar citado em legal forma e tempo em unidade de autos, em nome do rei dito a presente sentença com base nos seguintes

Resolução:

Que devo estimar e estimo integramente a demanda apresentada por Roque Luis Araujo Rey, assistido pelo letrado Sr. Blanco Casais, face à empresa Grupo Criação y Extinção, S.L. e face ao Fundo de Garantia Salarial (também, Fogasa) e, em consequência, devo condenar e condeno a empresa demandado Grupo de Criação y Extinção, S.L. a abonar a favor da trabalhadora candidata a quantidade de 4.911,08 euros em conceito de quantidades devindicadas e não abonadas e que são: diferenças salariais desde o mês de novembro de 2016 até o mês de março de 2017, assim como a parte proporcional das férias não desfrutadas) + a quantidade que resulte e se calcule em ulterior fase de execução de sentença em conceito de juro legal devindicado por mora no pagamento do salário sobre o toda a quantidade de condenação principal que tenha a condição de quantidade salarial, ex artigos 26 e 29.3 do Estatuto dos trabalhadores.

Tudo isto sem prejuízo da responsabilidade que possa corresponder legalmente ao Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se esta sentença às partes interessadas, com a advertência de que não é firme e contra ela cabe interpor recurso de suplicação, no prazo de cinco dias hábeis contado desde o seguinte ao da notificação da presente, ante este órgão de justiça para ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, depois de consignação do depósito para tais efeitos legalmente previsto na conta de depósitos e consignações deste julgado, com os requisitos do artigo 191, seguintes e concordante da nossa Lei reguladora da jurisdição social.

Assim, por esta minha sentença, da qual se unirá testemunho literal aos autos originais, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social 3 de Santiago de Compostela, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

A juíza substituta.

E para que sirva de notificação em legal forma a Grupo Criação y Extinção, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 20 de setembro de 2018

A letrado da Administração de justiça