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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 195 Quinta-feira, 11 de outubro de 2018 Páx. 45592

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (212/2018).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de Justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 212/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Julia Esther Pérez Romero contra Malvinlab, S.L., Innovis Laboratório, S.L., Novacata Farma, S.A., Fogasa Fogasa sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Sentença nº 403/2018

Santiago de Compostela, 5 de setembro de 2018

Visto por mim, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 3 dos de Santiago de Compostela, o estado processual que mantêm as presentes actuações, registadas ante este órgão judicial como DSP baixo o número 212/2018, em que é parte candidato Julia Esther Pérez Romero, assistida pelo letrado Sr. Castro Martínez, e são partes com o-demandado a mercantil Malvinlab, S.L., que não comparece ao acto de julgamento apesar de constar citada em legal forma e tempo em unidade de autos para isso, a mercantil Innovis Laboratório, S.L., que além disso não comparece ao acto de julgamento apesar de constar citada em legal forma e tempo em unidades de autos para isso, e o Fundo de Garantia Salarial (também Fogasa), que não comparece ao acto de julgamento apesar de constar citado em legal forma e tempo em unidade de autos para isso, em nome do rei venho a ditar a presente sentença com base nos seguintes

Decido

Que devo estimar integramente e estimo integramente a demanda interposta por Julia Esther Pérez Romero, assistida pelo letrado Sr. Castro Martínez, face à empresa Malvinlab, S.L., face à empresa Innovis Laboratório, S.L., face à mercantil Novacata Farma, S.A., ao face ao Fundo de Garantia Salarial (também Fogasa) e, em consequência, devo declarar e declaro a improcedencia do despedimento da trabalhadora agora candidata com data de efeitos do dia 31 de janeiro de 2018, condenando solidariamente todas as empresas com o-demandado (por constituir grupo de empresas para efeitos laborais) a estar e passar por tal declaração, além disso condenando a todas as empresas com o-demandado solidariamente a que optem no prazo de cinco dias hábeis, a partir do seguinte ao de notificação da presente sentença, entre:

a) Ou bem a readmisión da trabalhadora Julia Esther Pérez Romero com as mesmas condições laborais que ostentaba no ponto de produzir-se o despedimento junto com o aboação a esta dos salários de tramitação que a actuante deixasse de perceber desde a data de efeitos do despedimento (dia 31.1.2018) até a data de notificação da presente resolução judicial à mercantil a razão de uma quota de 40,80 euros diários;

b) Ou bem a abonar à trabalhadora Julia Esther Pérez Romero a indemnização por despedimento improcedente que ascende a 2.805,05 euros.

Devendo perceber-se por parte das mercantis que, para o suposto de não optar entre as opções impostas no prazo legal dos cinco dias hábeis anteriormente descrito, procederá a readmisión da trabalhadora Sra. Pérez Romero e, por ende, com obrigação de abonar a esta os já citados salários de tramitação a razão da quota de 40,80 euros diários, com inclusão da parte proporcional das pagas extraordinárias nos termos estabelecidos legalmente.

Tudo isso, sem prejuízo da responsabilidade que corresponda assumir ao Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se esta sentença às partes comparecidas, fazendo-lhes saber que esta não é firme e que contra ela cabe interpor recurso de suplicação que se apresentará no prazo de cinco dias hábeis contados desde o seguinte ao de notificação da presente sentença, ante este órgão de justiça para ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, depois de consignação legalmente prevista para tal efeito na conta de depósitos e consignações deste julgado, respeitando as considerações e requisitos previstos no artigo 191.3.c) da Lei reguladora da jurisdição social.

Assim, por esta a minha sentença da que se unirá testemunho literal aos autos originais, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, pronuncio-o, mando e assino.

A juíza substituta

E para que sirva de notificação em legal forma a Malvinlab, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 21 de setembro de 2018

A letrado da Administração de justiça