DCT. Divórcio contencioso 878/2017
Procedimento de origem: sobre divórcio contencioso
Candidato: Marina Vázquez Rodríguez
Procurador: Manuel Castells López
Advogada: Patricia Álvarez Canella
Demandado: Álvaro Araújo Pérez
Eu, Sarai Paniagua Acera, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo, por este edito
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Neste procedimento de divórcio contencioso, seguido por instância de Marina Vázquez Rodríguez contra Álvaro Araújo Pérez, ditou-se sentença cujo teor literal é o seguinte:
Sentença.
Vigo, 8 de junho de 2018.
Vistos por mim, María dele Pilar Cao Fernández, magistrada do Julgado de reforço dos julgados de Primeira Instância número 5 e número 12 de Vigo, estes autos de divórcio contencioso com o número 878/2017, seguidos por instância de Marina Vázquez Rodríguez, representada pelo procurador dos tribunais Manuel Castells López e assistida da letrado Patricia Álvarez Canella, contra Álvaro Araújo Pérez, em situação processual de rebeldia, resulta o seguinte:
(Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito).
Resolvo que devo estimar e estimo a demanda de divórcio interposta pelo procurador dos tribunais Manuel Castells López, em nome e representação de Marina Vázquez Rodríguez, contra Álvaro Araújo Pérez, declarado em situação processual de rebeldia, e por isso devo acordar e acordo a disolução por divórcio do casal formado por Marina Vázquez Rodríguez e Álvaro Araújo Pérez, com todos os efeitos legais, e que se acordam as seguintes medidas:
– Atribui-se-lhe o uso e desfrute da habitação que foi o domicílio familiar, sita na avenida Ramón Nieto, nº 321, portal 2, piso 5º E (ou ático E) de Vigo, assim como o mobiliario deste, a Marina Vázquez Rodríguez.
– Álvaro Araújo Pérez está obrigado a satisfazer a favor de Marina Vázquez Rodríguez uma pensão compensatoria na quantia de 300 euros mensais, quantidade que deverá ingressar na conta que se designe para o efeito, dentro dos cinco primeiros dias de cada mês, quantidade que será actualizada cada ano conforme o IPC.
Não se efectua expressa imposição das custas processuais causadas.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes, com apercebimento de que não é firme e que contra ela cabe interpor recurso de apelação ante este julgado, nos termos e prazos estabelecidos no artigo 458 e seguintes da Lei de axuizamento civil, para a sua resolução pela Audiência Provincial de Pontevedra.
Assim, por esta minha sentença, da qual se unirá certificação aos autos da sua razão, e definitivamente julgando nesta instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
Ao encontrar-se o dito demandado, Álvaro Araújo Pérez, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.
Vigo, 11 de setembro de 2018
A letrado da Administração de justiça