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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 194 Quarta-feira, 10 de outubro de 2018 Páx. 45443

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo

EDITO (DCT 431/2017).

DCT. Divórcio contencioso 431/2017

Procedimento de origem: sobre divórcio contencioso

Candidato: Susana María Maldonado Marchioni

Procuradora: María Jesús Toucedo Guisande

Demandado: José Luis Docampo Yebra

Eu, Sarai Paniagua Acera, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo, por este edito

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Neste procedimento de divórcio contencioso, seguido por instância de Susana María Maldonado Marchioni contra José Luis Docampo Yebra, ditou-se sentença cujo teor literal é o seguinte:

«Sentença

Vigo, 20 de junho de 2018.

Vistos por mim, María dele Pilar Cao Fernández, magistrada do Julgado de reforço dos julgados de Primeira Instância número 5 e número 12 de Vigo, estes autos de divórcio contencioso com o número 431/2017, seguidos por instância de Susanaª M Maldonado Marchioni, representada pelo procurador Javier Toucedo, em substituição da procuradora dos tribunais Mª Jesús Toucedo Guisande, e assistida da letrado Isabel Vilar, em substituição de Alberto Muñoz Rodríguez, contra José Luis Docampo Yebra, em situação processual de rebeldia, resulta o seguinte:

(Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito).

Resolvo que devo estimar e estimo a demanda de divórcio interposta pela procuradora dos tribunais Mª Jesús Toucedo Guisande, em nome e representação de Susanaª M Maldonado Marchioni, contra José Luis Docampo Yebra, declarado em situação processual de rebeldia, e por isso procede declarar e declaro a disolução por divórcio do casal formado por Susanaª M Maldonado Marchioni e José Luis Docampo Yebra, com todos os efeitos legais inherentes a tal pronunciação.

Não se efectua expressa imposição das custas processuais causadas.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes, com apercebimento de que não é firme e que contra ela cabe interpor recurso de apelação ante este julgado, nos termos e prazos estabelecidos no artigo 458 e seguintes da Lei de axuizamento civil, para a sua resolução pela Audiência Provincial de Pontevedra.

Uma vez que seja firme esta resolução, expeça-se testemunho dela ao encarregado do registro civil correspondente com o fim de que efectue as oportunas anotações.

Assim, por esta minha sentença, da qual se unirá certificação aos autos da sua razão, e definitivamente julgando nesta instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Ao encontrar-se o dito demandado, José Luis Docampo Yebra, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Vigo, 11 de setembro de 2018

A letrado da Administração de justiça