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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 191 Sexta-feira, 5 de outubro de 2018 Páx. 45006

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (EXT 172/2018).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 172/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Fernando Juan López Cordido contra Entidad Patrimonial 38, S.L., Fogasa, se ditaram as seguintes resoluções cujas partes dispositivas são do teor literal seguinte:

«Auto.

Magistrada juíza: Paula Méndez Domínguez.

Santiago de Compostela, 7 de setembro de 2018.

Parte dispositiva.

Disponho:

Despachar ordem geral de execução da sentença número 597/2017, de data 26 de dezembro, ditada no procedimento PÓ 683/2015, a favor da parte executante, Fernando Juan López Cordido, face a Entidad Patrimonial 38, S.L., Fogasa, parte executada, com um custo de 2.000,67 euros em conceito de principal (1.107,29 euros em conceito de salário de agosto de 2014, 511,88 em conceito de salário de setembro de 2014 e 381,5 em conceito de juros do artigo 29.3 ET), mais outros 200,06 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição, que se interporá ante este órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no qual, ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaeceren com posterioridade à constituição do título, a não ser a compensação de dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Assim o acorda e firma a magistrada juíza. Dou fé.

A juíza

A letrado da Administração de justiça.

Decreto.

A letrado da Administração de justiça, María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 7 de setembro de 2018.

Parte dispositiva.

Acordo, em cumprimento do requisito que se contém no artigo 276.3 e previamente à estimação na presente executoria da pervivencia da declaração de insolvencia da parte executada, Entidad Patrimonial 38, S.L., dar audiência prévia à parte candidata Fernando Juan López Cordido e ao Fundo de Garantia Salarial, por termo de 15 dias para que possam assinalar a existência de novos bens, e do seu resultado acordar-se-á o procedente.

Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS).

A letrado da Administração de justiça».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Entidad Patrimonial 38, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 7 de setembro de 2018

A letrado da Administração de justiça