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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 190 Quinta-feira, 4 de outubro de 2018 Páx. 44842

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Lugo

EDITO (PÓ 531/2016).

Eu, María dele Carmen Álvarez Marquês, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Lugo, faço saber que no procedimento com número PÓ 531/2016 deste julgado do social, seguido por instância de José Manuel Janeiro Gómez contra Lineanorte Multiservicios, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, sobre reclamação de quantidade, ditou-se sentença cuja resolução é a seguinte:

«Estimo parcialmente a demanda apresentada por José Manuel Janeiro Gómez, representado pela letrado Sra. Airado Bello, contra Lineanorte Multiservicios, S.L., que não compareceu malia constar a sua citação em legal forma, e, em consequência, depois de apreciação de ofício da excepção processual de coisa julgada em sentido negativo, no que à reclamação da quantidade de 1.353,20 euros em conceito de salário de abril de 2016 se refere, condeno a empresa demandado a abonar ao candidato a quantidade de 1.650,18 euros, quantidade que devindicará o juro moratorio do 10 %, sem que proceda declarar que a empresa litigou com má fé ou temeridade nem a impor-lhe as custas processuais causadas.

As quantidades a cujo pagamento foi condenada a empresa demandado serão assumidas pelo Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), que não compareceu malia constar a sua citação em legal forma, dentro dos limites e com os requisitos legais e regulamentares que, se é o caso, o afectem.

Notifique-se esta resolução às partes, fazendo-lhes saber que esta não é firme e que contra ela cabe interpor, ante este julgado, recurso de suplicação que resolverá a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

O recurso de suplicação deverá anunciar-se ante este julgado, por escrito ou comparecimento, dentro dos cinco dias seguintes à notificação da sentença.

Ao anunciar o recurso deverá juntar-se o documento que acredite a receita de 300 euros como depósito para recorrer no Banco Santander, na conta de depósitos e consignações deste julgado correspondente ao presente procedimento número 2322-0000-65-0531-16, sob apercebimento de não dar trâmite ao recurso, salvo que o recorrente seja trabalhador, habente causa seu, beneficiário do regime público da Segurança social, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e as entidades de direito público vinculadas ou dependentes destes, sindicato ou beneficiário do direito à assistência jurídica gratuita.

Ademais, quando a sentença condene ao pagamento de quantidade, o recorrente que não desfrute do benefício de justiça gratuita deverá acreditar, no momento de anunciar o recurso, ter consignado no Banco Santander, na conta de depósitos e consignações deste julgado correspondente ao presente procedimento 2322-0000-60-0531-16, a quantidade objecto da condenação, podendo substituir-se a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval solidário de duração indefinida e pagadoiro a primeiro requerimento emitido por entidade de crédito.

Em caso de que algum das anteriores receitas se verifique mediante transferência bancária, esta deverá dirigir à conta ÉS 55 0049 3569 92 0005001274, fazendo constar como beneficiário o Julgado do Social número 1 de Lugo e como “Conceito” o número de conta correspondente ao presente procedimento que proceda de dois mencionados em dois parágrafos que antecedem.

Livre-se testemunho desta resolução para a sua incorporação às actuações, com inserção do original no livro de sentenças.

Assim por esta minha sentença, definitivamente julgado na instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em forma a Lineanorte Multiservicios, S.L., em ignorado paradeiro, expeço e assino este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Lugo, 14 de setembro de 2018

O letrado da Administração de justiça