Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 188 Terça-feira, 2 de outubro de 2018 Páx. 44545

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Noia

EDITO (PÓ 64/2015).

Eu, María Isabel Parajó Martínez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Noia, faço saber que no presente procedimento ordinário 64/2015, seguido por instância de Ofelia Peña Buján face a Bienvenido Peña Buján, María Jovita Peña Alonso, Atilano Peña Domínguez, Raimundo Peña Rey, María-Belém Peña Rey, María dele Carmen Conde Peña, Luis Conde Peña, herdeiros desconhecidos e incertos e demais pessoas que possam ter interesse na herança de María Peña Buján, herdeiros desconhecidos e incertos e demais pessoas que possam ter interesse na herança de Dores Peña Buján, herdeiros desconhecidos e incertos e demais pessoas que possam ter interesse na herança de Candelaria Peña Buján, herdeiros desconhecidos e incertos e demais pessoas que possam ter interesse na herança de Aurelia Peña Buján, herdeiros desconhecidos e incertos e demais pessoas que possam ter interesse na herança de Rogelio Conde Peña, Lorena Tallón García ditou sentença o 25 de outubro de 2017, cuja resolução é a seguinte:

«Acordo estimar parcialmente a demandado interposta por Ofelia Peña Buján, representada pelo procurador Miguel Ángel Moledo Güeto e assistida pela letrado Paula Mosteiro Rodal, face a Bienvenido Peña Buján, representado pelo procurador Francisco Javier Salmonte Rosendo e assistido pelo letrado Manuel Blanco Ons Fernández, Carmen Conde Peña, representada pelo procurador Francisco Gómez Castro e assistida pela letrado María Puente Pérez, Luís Conde Peña, representado pelo procurador Juan Pena Abeijón e assistido pelo letrado Mauro Pérez Vidal, assim como as comunidades hereditarias de María, Dores, Candelaria, Aurelia, Atilano Peña Buján, e Rogelio Conde Peña, Raimundo e María Peña Rey, todos eles em situação de rebeldia processual, e, em consequência, declaro a procedência da rescisão por lesão da partição de Rogelio Peña e Carmen Buján, aprovada por auto de 13 de abril de 2012, e condeno os demandado a estar e passar por dita declaração, assim como ao codemandado Bienvenido Peña Buján a abonar à candidata a soma de dezoito mil oitocentos dezoito euros com sessenta cêntimo (18.818,60 €).

Acordo desestimar a demanda reconvencional promovida por Luís Conde Peña, representado pelo procurador Juan Pena Abeijón e assistido pelo letrado Mauro Pérez Vidal, face a Ofelia Peña Buján, Bienvenido Peña Buján, Carmen Conde Peña, assim como as comunidades hereditarias de María, Dores, Candelaria, Aurelia, Atilano Peña Buján, e Rogelio Conde Peña, Raimundo e María Peña Rey, e, em consequência, procede absolver os demandado de todos os pedimentos deduzidos face a eles.

Não procede efectuar pronunciação de condenação ao pagamento das custas derivadas da demanda principal. As custas derivadas da demanda reconvencional impõem-se a demandado reconvinte».

E como consequência do ignorado paradeiro de María Jovita Peña Alonso, Atilano Peña Domínguez, Raimundo Peña Rey, María-Belém Peña Rey, herdeiros desconhecidos e incertos e demais pessoas que possam ter interesse na herança de María Peña Buján, herdeiros desconhecidos e incertos e demais pessoas que possam ter interesse na herança de Dores Peña Buján, herdeiros desconhecidos e incertos e demais pessoas que possam ter interesse na herança de Candelaria Peña Buján, herdeiros desconhecidos e incertos e demais pessoas que possam ter interesse na herança de Aurelia Peña Buján, herdeiros desconhecidos e incertos e demais pessoas que possam ter interesse na herança de Rogelio Conde Peña, expede-se a presente para que sirva de cédula de notificação, fazendo-lhes saber que contra é-la podem interpor recurso de apelação no prazo de 20 dias, depois do depósito de 50 euros na conta de consignações desse julgado.

Noia, 3 de setembro de 2018

A letrado da Administração de justiça