A Ordem de 4 de setembro de 2018 pela que se acrescenta uma disposição transitoria a Ordem de 7 de junho de 2018, pela que se ditam normas para a adjudicação de destino provisório entre o pessoal docente pertencente ao corpo de inspectores de Educação, catedráticos e professores de ensino secundário, professores técnicos de formação profissional, catedráticos e professores de escolas oficiais de idiomas, catedráticos e professores de música e artes cénicas, catedráticos e professores e mestre de oficina de artes plásticas e desenho, e do corpo de mestres, que não tenham destino definitivo na Comunidade Autónoma da Galiza, aos que resultam deslocados por falta de horário, ao pessoal a que se lhe conceda uma comissão de serviços por vereadora ou vereador, por motivos de saúde ou por conciliação da vida familiar e laboral, ao pessoal interino e substituto e ao pessoal funcionário de carreira que solicite o reingreso no serviço activo (ED002B, estável no seu artigo 2.1.j) que «Em todo o caso, o pessoal interino e substituto estará obrigado a efectuar, no mínimo, uma solicitude por um dos corpos. De não fazê-lo, o pessoal interino ou substituto decaerá dos seus direitos em todas as listas». O mesmo se indica no artigo 39.2.
A mencionada Ordem de 7 de junho de 2018 estabelecia pela primeira vez a obrigatoriedade de que a solicitude se apresentasse obrigatoriamente por meios electrónicos na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Resulta razoável que no primeiro ano desta primeira solicitude obrigatória na sede electrónica se excepcionen os efeitos negativos do seu não cumprimento, incorporando uma disposição transitoria à Ordem de 7 de junho de 2018.
Na sua virtude, esta Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária
DISPÕE:
Artigo único
Acrescenta-se uma disposição transitoria oitava a Ordem de 7 de junho de 2018 pela que se ditam normas para a adjudicação de destino provisório entre o pessoal docente pertencente ao corpo de inspectores de Educação, catedráticos e professores de ensino secundário, professores técnicos de formação profissional, catedráticos e professores de escolas oficiais de idiomas, catedráticos e professores de música e artes cénicas, catedráticos e professores e mestre de oficina de artes plásticas e desenho, e do corpo de mestres, que não tenham destino definitivo na Comunidade Autónoma da Galiza, aos que resultam deslocados por falta de horário, ao pessoal a que se lhe conceda uma comissão de serviços por vereadora ou vereador, por motivos de saúde ou por conciliação da vida familiar e laboral, ao pessoal interino e substituto e ao pessoal funcionário de carreira que solicite o reingreso no serviço activo (ED002B), com a seguinte redacção:
«Disposição transitoria oitava. Efectividade dos artigos 2.1.j) e 39.2 da presente ordem
O parágrafo segundo do artigo 2.1.j) e 39.2 desta ordem entrarão em vigor com a solicitude que deverá formular-se para o curso académico 2019/20.
Aquelas pessoas que não realizem a solicitude de largo para o curso académico 2018/19 não perderão o seu posto na lista ou listas correspondentes e poderão ser chamados para realizar interinidades ou substituições, uma vez efectuada a adjudicação definitiva dos destinos provisórios para o curso académico 2018/19».
Disposição derradeiro única. Entrada em vigor
A presente ordem entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 4 de setembro de 2018
Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária