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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 170 Quinta-feira, 6 de setembro de 2018 Páx. 40113

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM de 27 de agosto de 2018 pela que se convocam os prêmios extraordinários nos ensinos artísticos profissionais nas modalidades de Música, de Dança e de Artes Plásticas e Desenho na Comunidade Autónoma da Galiza, correspondentes ao curso 2017/18.

O Ministério de Educação, Cultura e Desporto, mediante a Ordem ECD/1611/2015, de 29 de julho, criou e regulou os prêmios nacionais ao rendimento académico do estudantado de educação secundária obrigatória e de ensinos artísticas profissionais nos âmbitos de música, dança e artes plásticas e desenho, conforme o estabelecido pela Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação.

Além disso, no artigo nove, a citada ordem estabelece que poderá concorrer aos prêmios nacionais o estudantado que resultasse merecedor do prêmio extraordinário de ensinos artísticas profissionais convocado na sua comunidade autónoma nos termos que se estabelecem nessa norma.

Conscientes da importância de reconhecer e valorar publicamente os méritos académicos e artísticos excepcionais baseados no esforço e no trabalho do estudantado que cursou com um excelente resultado académico os ensinos artísticos profissionais na Comunidade Autónoma da Galiza, por proposta da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa, e de acordo com o disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (DOG de 29 de junho),

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto e âmbito de aplicação

A presente ordem tem por objecto convocar prêmios extraordinários de ensinos artísticas profissionais para o estudantado que finalizou os estudos profissionais de Música, os estudos profissionais de Dança ou de ciclos formativos de grau superior de Artes Plásticas e Desenho, no curso 2017/18, nos centros docentes da Comunidade Autónoma da Galiza (procedimento ED311F).

Artigo 2. Número e características dos prêmios

1. Poder-se-ão conceder até seis prêmios extraordinários, com a seguinte distribuição: 3 na modalidade de Música, 1 na modalidade de Dança e 2 na modalidade de Artes Plásticas e Desenho. Não se poderá conceder mais de um prêmio por especialidade na modalidade de Música ou por família profissional na modalidade de Artes Plásticas e Desenho.

2. A dotação para os prêmios será de 5.100 euros, com cargo à partida orçamental 10.50.423A.480.1 dos orçamentos do ano 2018, que se distribuirão entre os premiados na mesma quantia, e que não poderá exceder os 850 euros por prêmio. Estas quantias estarão sujeitas às retenções que legalmente lhes correspondam.

3. O estudantado que obtenha o prêmio extraordinário, ademais da dotação económica, receberá um diploma acreditador e o/a secretário/a do centro público onde esteja depositado o expediente académico anotará nele a distinção e fá-lo-á constar nas certificações académicas que se emitam.

4. Os/as alunos/as que obtenham o prêmio extraordinário de ensinos artísticas profissionais poderão concorrer, depois da inscrição, ao correspondente prêmio nacional.

5. Estes prêmios extraordinários de ensinos artísticas profissionais são compatíveis com qualquer outro prêmio, incluídos os prêmios nacionais de ensinos artísticas profissionais.

Artigo 3. Requisitos de participação

1. Poderá optar aos prêmios extraordinários de ensinos artísticas profissionais o estudantado que cumpra os seguintes requisitos:

• Modalidade A: Música.

a) Ter finalizado os ensinos profissionais de Música, no curso 2017/18, em centros públicos ou privados autorizados de ensinos profissionais de Música da Comunidade Autónoma da Galiza.

b) Ter obtido uma nota média igual ou superior a 8,75 nos dois últimos cursos dos ensinos profissionais de Música. Para estes efeitos, as matérias validar não serão tidas em conta. Em caso que o/a aluno/a ingressasse em sexto curso, a nota média estará referida unicamente às matérias do dito curso.

c) O estudantado que deseje optar a estes prêmios deverá fazê-lo unicamente como candidato ou candidata de modo individual, realizando a interpretação como solista com acompañamento do agrupamento que precise, se é o caso. Ademais, deverá apresentar três cópias de uma gravação de vídeo, em formato AVI ou MPEG, em suporte DVD, no qual o/a aspirante interprete três peças (obras ou fragmentos da obra) de diferentes estilos, de uma dificultai não inferior ao nível de sexto curso de ensinos profissionais de Música, com uma duração máxima de 15 minutos entre as três peças. O/a aluno/a deverá especificar os títulos e autores das peças que interpreta tanto na solicitude como no suporte, respeitando a ordem de interpretação. Além disso, deverá juntar um breve curriculum vitae com indicação de outros méritos (anexo II da solicitude).

• Modalidade B: Dança.

a) Ter finalizado os ensinos profissionais de Dança, no curso 2017/18, em centros públicos o privados autorizados dos ensinos profissionais de Dança da Comunidade Autónoma da Galiza.

b) Ter obtido uma nota média igual ou superior a 8,75 nos dois últimos cursos dos ensinos profissionais de Dança. Para estes efeitos, as matérias validar não serão tidas em conta. Em caso que o/a aluno/a ingressasse em sexto curso, a nota média estará referida unicamente às matérias do dito curso.

c) O estudantado que deseje optar a estes prêmios deverá, ademais, apresentar três cópias de uma gravação de vídeo, em formato AVI ou MPEG, em suporte DVD, no qual o/a aspirante interprete, com o acompañamento que precise se é o caso, duas obras da especialidade, de uma dificultai não inferior ao nível de sexto curso dos ensinos profissionais de Dança, com uma duração máxima de 15 minutos entre as duas obras. O/a aluno/a deverá especificar os títulos e autores das peças que interpreta tanto na solicitude como no suporte, respeitando a ordem de interpretação. Além disso, deverá juntar um breve curriculum vitae com indicação de outros méritos (anexo II da solicitude).

• Modalidade C: Artes Plásticas e Desenho.

a) Ter finalizado um ciclo formativo de grau superior de Artes Plásticas e Desenho, no curso 2017/18, em centros públicos ou privados autorizados da Comunidade Autónoma da Galiza.

b) Ter obtido uma nota média final igual ou superior a 8,75 no ciclo formativo de grau superior de Artes Plásticas e Desenho cursado. A nota média final obterá da média aritmética das qualificações dos módulos que tenham expressão numérica, sem que se tenham em conta no dito cálculo as qualificações de «apto», «exento» ou «validar». No cálculo da nota média não se incluirá a qualificação do projecto integrado ou projecto final.

c) O estudantado que deseje optar a estes prêmios deverá, ademais, apresentar a memória e documentação gráfica do projecto integrado ou projecto final do ciclo formativo de grau superior pelo qual concorre, em formato PDF, AVI ou MPEG com um tamanho máximo de 20  MB, e um breve curriculum vitae com indicação de outros méritos (anexo II da solicitude).

2. Não estar incurso/a em nenhuma classe de inabilitação para a obtenção de ajudas previstas nos números 2 e 3 do artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e estar ao dia no pagamento de obrigações por reintegro de subvenções, conforme o artigo 10.2.g) da supracitada lei, e o artigo 9 do Regulamento de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e estar ao dia no cumprimento das obrigações tributárias ou face à Segurança social e não ter pendente de pagamento alguma dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma, conforme o artigo 10.2.e) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 4. Prazo e forma de apresentação de solicitudes

1. O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês, contado desde o dia seguinte ao da publicação desta convocação no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia de prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês do vencimento não houver dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo finaliza o último dia do mês.

2. As solicitudes subscrevê-las-ão directamente as pessoas interessadas com plena capacidade de obrar ou, se é o caso, os/as representantes legais de os/das solicitantes.

3. As solicitudes apresentar-se-ão preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado (anexo I), disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia,
https://sede.junta.gal

4. Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e Chave 365 (https://sede.junta.gal/chave365).

5. Opcionalmente, também se poderão apresentar as solicitudes em suporte papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 16.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia ou no anexo I desta ordem. Para estes efeitos, os registros dos centros educativos não se consideram incluídos dentro das dependências enumerado no dito artigo.

Artigo 5. Documentação complementar

Junto com a solicitude a que se faz referência no artigo 4 desta ordem entregar-se-á, se é o caso, a seguinte documentação:

1. Certificação académica dos estudos objecto de barema, na qual se reflicta a qualificação final das diferentes modalidades, assinada por o/a secretário/a com a aprovação de o/da director/a do centro público em que esteja o expediente académico.

2. Documentação em suporte informático, segundo corresponda às respectivas modalidades:

a) Três cópias de vídeo em formato AVI ou MPEG em suporte DVD (ensinos profissionais de Música e Dança).

b) Memória e documentação gráfica do projecto integrado ou projecto final do ciclo formativo de grau superior de Artes Plásticas e Desenho pelo qual concorre, em formato PDF, AVI ou MPG (tamanho máximo 20 MB).

3. Listagem dos méritos que se deseje alegar relacionados com a modalidade correspondente, onde constem expressamente a actividade e o organismo convocante (anexo II da solicitude).

4. Acreditação dos méritos alegados mediante documento original ou cópia, onde constem expressamente a actividade e o organismo convocador.

A documentação complementar apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, a Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

Opcionalmente, as pessoas interessadas poderão apresentar a documentação complementar em formato papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 16.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, a pessoa interessada ou o representante deverão mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro.

Em caso que alguns dos documentos que se vão apresentar de forma electrónica por parte da pessoa solicitante ou representante supere os tamanhos limites estabelecidos pela sede electrónica, permite-se a sua apresentação de forma pressencial dentro dos prazos previstos. Para isso, e junto com os documentos que se apresenta, a pessoa interessada deverá mencionar o código e o órgão responsável.

Na sede electrónica encontram-se publicados os formatos admitidos para a apresentação de documentação. Se o/a solicitante deseja apresentar qualquer documentação em formatos não admitidos, poderá apresentá-lo de forma pressencial através de qualquer dos registros habilitados. A pessoa interessada deverá mencionar o código e órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro.

Artigo 6. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) DNI ou NIE da pessoa solicitante.

b) DNI ou NIE da pessoa representante, só no caso de actuar por meio de representante.

c) Certificar de estar ao dia das obrigações tributárias com a Agência Estatal de Administração Tributária (AEAT).

d) Certificar de estar ao dia do pagamento com a Segurança social.

e) Certificar de estar ao dia do pagamento com a Conselharia de Fazenda.

2. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 7. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos efectuar-se-ão preferentemente por meios electrónicos e, em todo o caso, quando as pessoas interessadas resultem obrigadas a receber por esta via. As pessoas interessadas que não estejam obrigadas a receber notificações electrónicas poderão decidir e comunicar em qualquer momento que as notificações sucessivas se efectuem ou deixem de efectuar por meios electrónicos.

2. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações no dispositivo electrónico e/ou no endereço de correio electrónico que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação efectuada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. A pessoa interessada deverá manifestar expressamente a modalidade escolhida para a notificação (electrónica ou em papel). No caso de pessoas interessadas obrigadas a receber notificações só por meios electrónicos, deverão optar, em todo o caso, pela notificação por meios electrónicos, sem que seja válida nem produza efeitos no procedimento uma opção diferente.

4. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão efectuadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo. Quando a notificação por meios electrónicos seja de carácter obrigatório, ou fosse expressamente elegida por o/a interessado/a, perceber-se-á rejeitada quando transcorram dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não fosse possível por problemas técnicos, a Administração geral e do sector público autonómico praticará a notificação pelos meio previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 8. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

A sede electrónica da Xunta de Galicia permite as pessoas interessadas realizar trâmites electrónicos, com posterioridade ao início do expediente, acedendo à pasta do cidadão da pessoa interessada. Opcionalmente, também poderão tramitar-se presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 9. Procedimento dos centros educativos

Os centros públicos dependentes da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária e os privados autorizados proporcionarão ao estudantado solicitante a certificação académica dos estudos objecto de barema, na qual se reflicta a qualificação final a que se refere o artigo 3 desta ordem, assinada por o/a secretário/a com a aprovação de o/a director/a do centro público em que se encontre o expediente académico.

Artigo 10. Emenda e melhora da solicitude

1. A relação provisória de estudantado admitido ou excluído fá-se-á pública nos dez dias naturais posteriores à finalização do prazo de apresentação de solicitudes.

2. De acordo com o estabelecido no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, uma vez publicado as listagens provisórias de admitidos/as e excluídos/as, os/as interessados/as disporão de um prazo de 10 dias para a reclamação ou emenda das carências ou deficiências detectadas na documentação achegada. De não fazê-lo, considerar-se-ão como desistidos/as da seu pedido, e arquivar esta depois de resolução que deverá ditar-se nos termos do artigo 21 da citada lei.

3. O prazo máximo para publicar a relação definitiva será de um mês desde o dia seguinte ao da finalização do prazo de apresentação de solicitudes.

4. A publicação das relações provisória e definitiva do estudantado admitido e excluído realizar-se-á consonte o estabelecido no artigo 16 desta ordem.

Artigo 11. Júri de selecção

Para a análise e valoração das solicitudes constituir-se-á um júri de selecção formado por:

a) Modalidade de Música:

Presidente/a: a pessoa responsável da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa, ou pessoa em quem delegue.

Vogais: o chefe do Serviço de Ensinos de Regime Especial e mais dois vogais, que serão especialistas no âmbito da Música.

Secretário/a: um/uma assessor/a técnico da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa.

b) Modalidade de Dança:

Presidente/a: a pessoa responsável da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa, ou pessoa em quem delegue.

Vogais: o chefe do Serviço de Ensinos de Regime Especial e mais dois vogais, que serão especialistas no âmbito da Dança.

Secretário/a: um/uma assessor/a técnico da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa.

c) Modalidade de Artes Plásticas e Desenho:

Presidente/a: a pessoa responsável da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa, ou pessoa em quem delegue.

Vogais: o chefe do Serviço de Ensinos de Regime Especial e mais dois vogais, que serão especialistas no âmbito das artes plásticas e do desenho.

Secretário/a: um/uma assessor/a técnico da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa.

Artigo 12. Critérios de valoração

1. Os prêmios conceder-se-ão em regime de concorrência competitiva, de acordo com os critérios que se estabelecem a seguir para cada modalidade.

2. Modalidades de Música. A gravação apresentada e os méritos valorar-se-ão atendendo aos seguintes critérios: 100 pontos.

a) Nível técnico: até 30 pontos.

1º. Domínio da técnica instrumental: até 10 pontos.

2º. Dificultai e variedade do repertório apresentado: até 10 pontos.

3º. Correcção na execução: até 10 pontos.

b) Qualidade artística: até 40 pontos.

1º. Qualidade e equilíbrio sonoro: até 10 pontos.

2º. Aplicação de elementos expressivo ajustados ao estilo das obras: até 10 pontos.

3º. Interpretação de cor: até 10 pontos.

4º. Presença cénica: até 10 pontos.

c) Outros méritos académicos ou artísticos devidamente justificados que possam ser considerados pela sua vinculação com os estudos cursados: até 30 pontos.

1º. Cursos superados como aluno/a activo/a sobre a especialidade instrumental/vocal de 10 ou mais horas: 0,1 pontos por cada hora.

2º. Por participação em actuações em agrupamentos de câmara (até 10 integrantes): 1 ponto por actuação.

3º. Por actuações individuais (concertos a solo, recitais com acompañamento de piano ou como solista com orquestra/banda): 2 pontos por actuação.

4º. Por 1º prêmio de âmbito autonómico: 1 ponto.

5º. Por 1º prêmio de âmbito nacional ou internacional: 2 pontos.

3. Modalidades de Dança. A gravação apresentada e os méritos valorar-se-ão atendendo aos seguintes critérios: 100 pontos.

a) Nível técnico: até 30 pontos.

1º. Domínio da técnica dancística: até 10 pontos.

2º. Dificultai e variedade do repertório apresentado: até 10 pontos.

3º. Correcção na interpretação: até 10 pontos.

b) Qualidade artística: até 40 pontos.

1º. Aplicação de elementos expressivo ajustados ao carácter das obras: até 20 pontos.

2º. Movimento e domínio do espaço cénico: até 20 pontos.

c) Outros méritos académicos ou artísticos devidamente justificados que possam ser considerados pela sua vinculação com os estudos cursados: até 30 pontos.

1º. Cursos superados de 10 ou mais horas: 0,1 pontos por cada hora.

2º. Por participação em actuações colectivas: 1 ponto por actuação.

3º. Por actuações individuais: 2 pontos por actuação.

4º. Por 1º prêmio de âmbito autonómico: 1 ponto.

5º. Por 1º prêmio de âmbito nacional ou internacional: 2 pontos.

4. Modalidade de Artes Plásticas e Desenho. O projecto integrado ou projecto final e os outros méritos valorar-se-ão atendendo aos seguintes critérios: 100 pontos.

a) Nível técnico: até 30 pontos.

1º. Qualidade da apresentação e execução: até 15 pontos.

2º. Grau de dificuldade do projecto: até 15 pontos.

b) Qualidade artística: até 40 pontos.

1º. Criatividade: até 20 pontos.

2º. Adequação do grafismo/tipografía/ilustrações à temática: até 20 pontos.

c) Outros méritos académicos ou artísticos devidamente justificados que possam ser considerados pela sua vinculação com os estudos cursados: até 30 pontos.

1º. Cursos superados de 10 ou mais horas: 0,1 pontos por cada hora.

2º. Por participação em exposições colectivas: 1 ponto por exposição.

3º. Por exposições individuais: 2 pontos por exposição.

4º. Por 1º prêmio de âmbito autonómico: 1 ponto.

5º. Por 1º prêmio de âmbito nacional ou internacional: 2 pontos.

5. O júri poderá declarar deserto algum dos prêmios.

Artigo 13. Pontuações provisórias

1. O júri de selecção fará públicas as pontuações obtidas pelos candidatos e candidatas na forma estabelecida no artigo 16 desta ordem.

2. O estudantado ou, se é o caso, os seus representantes legais poderão apresentar reclamação contra a pontuação obtida, no prazo de dez dias a partir do seguinte ao da sua publicação, apresentando a documentação que corresponda preferivelmente por via electrónica acedendo à pasta do cidadão. Opcionalmente, poder-se-á apresentar a reclamação ou emenda de forma pressencial em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo. Para estes efeitos, os registros dos centros educativos não se consideram incluídos dentro das dependências enumerado no dito artigo.

3. Em caso que se opte por apresentar a reclamação ante um escritório de Correios, fá-se-á em sobre aberto, para que esta seja datada e selada pelo pessoal de Correios antes de ser certificar e remetida ao Serviço de Ensinos de Regime Especial, Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa, Edifício Administrativo São Caetano, s/n, bloco 2, 3º andar, 15781 Santiago de Compostela. Poder-se-á adiantar por correio electrónico ao endereço sxapere@edu.xunta.gal

Artigo 14. Resolução definitiva

1. Uma vez resolvidas as reclamações, o júri elaborará a acta com a proposta definitiva de adjudicação dos prêmios extraordinários. Os resultados com as pontuações definitivas de os/das aspirantes publicar-se-ão consonte o estabelecido no artigo 16 desta ordem. A acta original ficará arquivar na Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa.

2. As reclamações perceber-se-ão resolvidas e notificadas com a publicação das qualificações definitivas.

3. O titular da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa elevará a proposta feita pelo jurado de selecção ao conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, que emitirá a correspondente resolução de adjudicação para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

4. O prazo máximo para notificar a resolução deste procedimento será de quatro meses, contados desde o dia seguinte ao da finalização do prazo de inscrição, e terá efeitos desestimatorios a falta de resolução expressa nesse período.

5. O júri de selecção fará públicas as pontuações obtidas pelos candidatos e candidatas através do portal educativo da Xunta de Galicia https://www.edu.xunta.és

6. Contra a resolução poder-se-á apresentar recurso potestativo de reposição ante o conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da data de publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contado desde tal publicação, segundo prevê o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

7. Poder-se-á adiantar por correio electrónico ao endereço sxapere@edu.xunta.gal

Artigo 15. Obrigações de os/das ganhadores/as

1. O estudantado ganhador dos prêmios tem a obrigação de facilitar toda a informação que lhe seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, Tribunal de Contas e pelo Conselho de Contas, no exercício das funções de fiscalização e controlo que lhe competen, segundo dispõe o artigo 14.1.k) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. No modelo normalizado ED311F que figura como anexo I, o estudantado deve facilitar a titularidade de uma conta bancária com 24 dígito e declarar acerca da veracidade dos dados relativos à dita conta em que se ingressará, mediante transferência bancária, a dotação do dito prêmio, no caso de obtê-lo. O montante do prêmio estará sujeito às retenções que legalmente correspondam.

3. O/a beneficiário/a tem a obrigação do reintegro, total ou parcial, da subvenção ou da ajuda pública percebida no suposto de não cumprimento das condições estabelecidas para a sua concessão, tal como indicam os artigos 14.j) e 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

4. Para os efeitos do artigo 31.7 da Lei 9/2007, poderá utilizar-se a declaração responsável incluída no anexo I desta ordem ou certificado de estar ao dia das suas nas suas obrigações tributárias. De transcorrerem mais de seis (6) meses desde a apresentação da declaração, o beneficiário tem a obrigação de achegar uma nova declaração responsável de estar ao dia no cumprimento das obrigações tributárias ou face à Segurança social e de não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma.

Artigo 16. Publicação da informação

A relação de estudantado admitido e excluído e as qualificações obtidas pelos candidatos e candidatas publicarão no portal educativo https://www.edu.xunta.és

Artigo 17. Modificação da adjudicação

Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão dos prêmios poderá dar lugar à modificação da adjudicação do prêmio concedido, conforme o artigo 17.4 da Lei 9/2007.

Artigo 18. Transparência e bom governo

1. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e de bom governo, e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária publicará na sua página web oficial a relação dos beneficiários e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, pudessem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados dos beneficiários e a referida publicidade.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no seu artigo 3.1 a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

3. Por outra parte, de conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

Artigo 19. Dados de carácter pessoal

Os dados pessoais arrecadados neste procedimento serão tratados na sua condição de responsável pela Xunta de Galicia, Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, com as finalidades de levar a cabo a tramitação administrativa que derive da gestão deste procedimento e a actualização da informação e conteúdos da pasta do cidadão.

O tratamento dos dados baseia no cumprimento de uma missão de interesse público ou no exercício de poderes públicos, conforme a normativa recolhida na ficha do procedimento incluída na Guia de procedimentos e serviços, no próprio formulario anexo e nas referências recolhidas em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados. Contudo, determinados tratamentos poderão fundamentar no consentimento das pessoas interessadas, e reflectir-se-á esta circunstância no dito formulario.

Os dados serão comunicados às administrações públicas no exercício das suas competências, quando seja necessário para a tramitação e resolução dos seus procedimentos ou para que os cidadãos possam aceder de forma integral à informação relativa a uma matéria.

As pessoas interessadas poderão aceder, rectificar e suprimir os seus dados, assim como exercer outros direitos ou retirar o seu consentimento, através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou presencialmente nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, segundo se explicita na informação adicional recolhida em https://www.xunta.gal/proteccion-dados-pessoais

Disposição derradeiro primeira. Desenvolvimento normativo

Autoriza-se a Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa para adoptar os actos e medidas necessários para a aplicação desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Recursos

Esta ordem poderá ser impugnada mediante recurso potestativo de reposição ante o conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da data de publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem directamente mediante recurso contencioso-administrativo perante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses desde tal publicação, segundo prevê o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Disposição derradeiro terceira. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 27 de agosto de 2018

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

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