Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 160 Quinta-feira, 23 de agosto de 2018 Páx. 39070

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 65/2018).

Execução de títulos judiciais 65/2018

Procedimento de origem: despedimento objectivo individual 758/2017

Sobre: despedimento

Candidato: Alejandra Seoane García

Advogado: Pablo Manuel de Acosta González

Demandado: Aparcamiento Labacolla, S.L., Fogasa

Advogados: (...), letrado de Fogasa

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais número 65/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Alejandra Seoane García contra a empresa Aparcamiento Labacolla, S.L., sobre reclamação de quantidade, se ditou auto de 23 de julho de 2018 e decreto em data 26 de julho de 2018, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

Parte dispositiva do auto:

«Parte dispositiva

Disponho: que devo estimar e estimo a pretensão de extinção da relação laboral formulada por Alejandra Seoane García, assistida pelo letrado Sr. De Acosta González, face à mercantil Aparcamiento Labacolla, S.L., e face ao Fundo de Garantia Salarial (também Fogasa) e, em consequência, devo efectuar e efectuo as pronunciações seguintes:

Declaro extinta a relação laboral existente entre a agora executante e a empresa agora executada na data da presente resolução judicial, dia 23 de julho de 2018, e condeno a executada a abonar-lhe à executante a quantidade de 2.163,15 euros em conceito de indemnização por despedimento improcedente + 13.041 euros em conceito de salários de tramitação deixados de perceber pela trabalhadora desde a data de efeitos do seu despedimento (dia 12 de setembro de 2017) até a data do presente auto de extinção da relação laboral (dia 23 de julho de 2018); + 1.470,48 euros em conceito de saldo ou liquidação + a quantidade que procede calcular em ulterior fase de execução de sentença em conceito de juro legal por mora no pagamento do salário (ao 10 % anual), de acordo com o disposto no artigo 29.3 do ET em consonancia com o artigo 26 do mesmo texto legal (som, neste suposto, quantidades de natureza salarial o total das que reúne o principal de condenação).

Para o caso de não pagamento das citadas quantidades a que se condenou à parte agora executada, depois de acordar-se já na presente execução a ordem geral e gabinete desta, para a seguir dos trâmites previstos no artigo 551.3 da LAC, tenha-se em conta o decreto que ditará a secretária judicial deste órgão do Social número 3 dos de Santiago de Compostela, e a execução seguirá pela quantidade total que corresponda com a soma das que resultem, ex artigo 251.1 da Lei reguladora da jurisdição social.

Notifique-se-lhes este auto às partes comparecidas, fazendo-lhes saber que este não é firme e contra ela cabe interpor recurso de reposição, que se interporá no prazo de três dias contados desde o dia seguinte ao de notificação da presente, de acordo com o disposto nos artigos 186, seguintes e concordante da nossa Lei reguladora da jurisdição social.

Assim, por esta a minha sentença, da qual se unirá testemunho literal aos autos originais, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

A juíza substituta A letrado da Administração de justiça»

E a parte dispositiva do decreto:

«Parte dispositiva

Para dar efectividade às medidas concretas, acordo:

Dar deslocação a Alejandra Seoane García e ao Fundo de Garantia Salarial com o fim de que no prazo de quinze dias possa designar a existência de novos bens titularidade da executada e, no caso contrário, declarar-se-á a insolvencia desta.

Em virtude do disposto no artigo 551 da LAC, de aplicação supletoria, consulte-se o Registro Público Concursal para os efeitos previstos no artigo 5 bis, número 4, da Lei concursal e una-se o resultado às actuações, e ponha-se em conhecimento do Registro Público Concursal o ditado do auto de data 23 de julho de 2018 pelo que se despacha execução com expressa especificação do número de identificação fiscal do debedor contra quem se despachou execução (artigo 551.3, ponto final).

Notifique-se-lhes às partes e a Aparcamiento Labacolla, S.L. por meio de edito no DOG, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3 aberta no Banco Santander, conta número 5076 0000 64 0065 18. Se a receita se faz mediante transferência bancária deverá ingressar na conta número 000493569920005001274 e no campo “conceito” deverá indicar o número de conta 5076 0000 64 0065 18”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, com indicação no campo de observações da data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina a sua señoría. Dou fé.

A letrado da Administração de justiça»

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial.

E para que lhe sirva de notificação a Aparcamiento Labacolla, S.L., expeço o presente.

Santiago de Compostela, 26 de julho de 2018

A letrado da Administração de justiça