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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 160 Quinta-feira, 23 de agosto de 2018 Páx. 39067

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (66/2018).

ETX. Execução de títulos judiciais 66/2018

Procedimento de origem: despedimento objectivo individual 760/2017

Sobre despedimento

Candidato: Avelino Antonio Sánchez Calvo

Advogado: Pablo Manuel de Acosta González

Demandado: Aparcamiento Labacolla, S.L. e Fogasa

Advogado/a: letrado/a de Fogasa

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais número 66/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Avelino Antonio Sánchez Calvo, contra a empresa Aparcamiento Labacolla, S.L., sobre reclamação de quantidade, se ditou auto em data 23 de julho de 2018 e decreto em data 26 de julho de 2018, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

Parte dispositiva do auto:

«Parte dispositiva:

Disponho que devo estimar e estimo a pretensão de extinção da relação laboral formulada por Avelino Antonio Sánchez Calvo, assistido pelo letrado Sr. de Acosta González, face à mercantil Aparcamiento Labacolla, S.L., e face ao Fundo de Garantia Salarial (também Fogasa), e, em consequência, devo efectuar e efectuo as pronunciações seguintes:

1. Declaro extinta a relação laboral existente entre o agora executante e a empresa agora executada à data da presente resolução judicial, dia 23 de julho de 2018, condenando a executada a abonar ao executante a quantidade de 5.190,68 euros em conceito de indemnização por despedimento improcedente+12.650,40 euros em conceito de salários de tramitação deixados de perceber pelo trabalhador desde a data de efeitos do seu despedimento (dia 12 de setembro de 2017) até a data do presente auto de extinção da relação laboral (dia 23 de julho de 2018)+1.501,93 euros em conceito de saldo ou liquidação+a quantidade que procede calcular em ulterior fase de execução de sentença em conceito de juros legais por demora no pagamento do salário (ao 10 % anual), de acordo com o disposto no artigo 29.3 do ET em consonancia com o artigo 26 do mesmo texto legal (sendo, neste suposto, quantidades de natureza salarial o total das que reúne o principal de condenação).

2. Para o caso de não pagamento das citadas quantidades a que se condenou à parte agora executada, depois de acordar-se já na presente execução a ordem geral e gabinete desta, para a seguir dos trâmites previstos no artigo 551.3 da LAC, estese ao decreto que ditará a secretária judicial deste órgão do social número 3 dos de Santiago de Compostela, seguindo-se a execução pela quantidade total que corresponda com a soma das que resultem, ex artigo 251.1 da Lei reguladora da jurisdição social.

Notifique-se este auto às partes comparecidas, fazendo-lhes saber que este não é firme e contra ela cabe interpor recurso de reposição, a interpor no prazo de três dias contados desde o dia seguinte ao de notificação desta, de acordo com o disposto nos artigos 186, seguintes e concordante da nossa Lei reguladora da jurisdição social.

Assim, por esta a minha sentença da que se unirá testemunho literal aos autos originais, María Sánchez Galindo, jueza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

A juíza substituta. A letrado da Administração de justiça».

E a parte dispositiva do decreto:

«Parte dispositiva:

Em ordem a dar efectividade às medidas concretas, acordo:

Dar deslocação a Avelino Antonio Sánchez Calvo e o Fundo de Garantia Salarial com o fim de que no prazo de quinze dias, possa designar a existência de novos bens titularidade da executada e, caso contrário, declarar-se-á a insolvencia desta.

Em virtude do disposto no artigo 551 da LAC, de aplicação supletoria, consulte-se o Registro Público Concursal para os efeitos previstos no artigo 5.bis, número 4, da Lei concursal e una-se o resultado às actuações, e ponha-se em conhecimento do Registro Público Concursal o ditado do auto de data 23 de julho de 2018 pelo que se despacha execução com expressa especificação do número de identificação fiscal do debedor contra o que se despachou execução (artigo 551.3, epígrafe final).

Notifique às partes e a Aparcamientos Labacolla, S.L., por meio de edito no Diário Oficial da Galiza, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim, produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até tanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste julgado do social número 3 aberta no Banco Santander, conta número 5076 0000 64 0066 18. Se a receita se faz mediante transferência bancária deverá ingressar na conta número 000493569920005001274, e no campo “conceito” deverá indicar o número de conta 5076 0000 64 0066 18”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A letrado da Administração de justiça».

Adverte-se a destinataria de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial.

E para que sirva de notificação a Aparcamiento Labacolla, S.L., expeço este edito.

Santiago de Compostela, 26 de julho de 2018

A letrado da Administração de justiça