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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 155 Terça-feira, 14 de agosto de 2018 Páx. 37930

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território

ORDEM de 22 de junho de 2018 de aprovação definitiva da modificação pontual número 6 do Plano geral de ordenação autárquica da Laracha para a requalificação de duas parcelas dotacionais.

A Câmara municipal da Laracha remeteu a modificação pontual referida em solicitude da sua aprovação definitiva, ao amparo do artigo 60.16 da Lei 2/2016, do solo da Galiza (LSG), e no artigo 144.16 do seu regulamento (RLSG) aprovado pelo Decreto 143/2016.

Depois de analisar a documentação remetida pela Câmara municipal, e vista a proposta subscrita pela Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, observa-se:

I. Antecedentes.

1. A Câmara municipal da Laracha dispõe na actualidade de um PXOM que foi aprovado definitivamente pela câmara municipal Plena do 30.6.2003.

2. A Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo (DXOTU) emitiu o 1.6.2017 relatório de contestação no trâmite de consultas previsto no artigo 60.4 da LSG.

3. A Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Mudança Climática formulou o relatório ambiental estratégico no 18.7.2017 e resolveu não submeter a modificação a avaliação ambiental estratégica ordinária. Contestaram, ademais da DXOTU:

a) Instituto de Estudos do Território: relatório do 15.7.2017, indicando que a modificação não produzirá efeitos significativos na paisagem.

b) Direcção-Geral de Pesca, Acuicultura e Inovação Tecnológica: relatório do 30.6.2017 indicando que a modificação não terá impacto nas suas actividades.

O 30.6.2017 o Serviço de Montes da Conselharia de Meio Rural emitiu um relatório que não obxecta nada à tramitação da modificação.

4. A arquitecta técnica autárquica e a secretária da Câmara municipal emitiram cadanseu relatório prévio à aprovação inicial da modificação o 28.8.2017.

5. A câmara municipal plena aprovou inicialmente a modificação o 31.8.2017. Foi submetida a informação pública pelo prazo de dois meses (La Voz da Galiza do 8.11.2017 e o Diário Oficial da Galiza do 3.11.2017), sem que fossem apresentadas alegações.

6. Quanto aos relatórios sectoriais autonómicos e audiência às câmaras municipais límítrofes (artigo 60.7 da LSG), a DXOTU emitiu relatório do trâmite o 30.5.2017, e constam:

a) Subdirecção Geral de Planeamento e Protecção Civil: relatório do 2.10.2017, de não necessidade de relatório da Comissão Galega de Protecção Civil.

b) Instituto de Estudos do Território: relatório do 4.12.2017, sem objecções.

c) Direcção-Geral de Património Cultural: relatório do 9.11.2017, favorável.

d) Foi solicitado o relatório de Águas da Galiza, sem que fosse emitido.

e) Deu-se audiência às câmaras municipais limítrofes de Arteixo, Carballo, Cerceda e Culleredo. Respondeu unicamente o de Arteixo o 9.11.2017, sem objecções.

7. Em matéria de relatórios sectoriais não autonómicos, consta:

a) Direcção-Geral de Aviação Civil do Ministério: relatório do 19.10.2017, favorável.

b) Delegação do Governo: escrito do 24.10.2017 em que se manifesta que não se observa incidência no Inventário de bens e direitos do Estado.

c) Direcção-Geral de Telecomunicações e Tecnologias da Informação do Ministério de Energia, Turismo e Agenda Digital: relatório do 13.9.2017, favorável.

8. A arquitecta técnica autárquica e a secretária da Câmara municipal emitem relatório conjunto no 19.3.2018, favorável à aprovação provisória.

9. A modificação foi aprovada provisionalmente pela Câmara municipal Plena do 26.4.2018.

10. A câmara municipal solicitou a aprovação definitiva mediante escrito do 10.5.2018, junto com documentação administrativa e projecto aprovado provisionalmente redigido pelos arquitectos Ángel Luis Monteoliva Díaz, Silvana Lê-ma Castiñeira e Íñigo de Miranda Osset.

11. Requerida a emenda das deficiências observadas na documentação (artigo 60.14 da LSG) mediante escrito do 30.5.2018, a Câmara municipal remeteu novo exemplar do projecto aprovado provisionalmente, com a diligência correspondente.

II. Objecto e descrição do projecto.

1. A modificação afecta a um quintal formado por duas parcelas estremeiras situadas no núcleo urbano de Caión (antigo campo de futebol) dentro do âmbito do solo urbano não consolidado AR-C1 e rodeadas de espaços livres e viários públicos. Trata-se de:

a) Parcela de 210 m2 de sistema local de equipamento privado administrativo.

b) Parcela de 210 m2 de sistema geral de equipamento público de uso sanitário.

2. O solo urbano não consolidado AR-C1 conta com estudo de detalhe aprovado definitivamente o 7.7.2006; projecto de equidistribución (AD 4.5.2007) e projecto de urbanização (AD 1.2.2008) (ponto 3.1 da memória da modificação).

3. A parcela de equipamento administrativo privado foi cedida pela Confraria de Pescadores de Caión à Câmara municipal da Laracha para equipamento comunitário (escrita pública do 23.3.2017, ponto 3.2 da memória da modificação).

4. A modificação tem por objecto incorporar à ordenação urbanística geral a mudança de titularidade da parcela dotacional, e ordenar o conjunto das duas parcelas dotacionais sob uma única qualificação de sistema geral de equipamento público para uso cultural e administrativo (ponto 4.1 da memória), e supõe:

a) Incremento de 210 m2 da superfície destinada a sistema geral de equipamentos.

b) Redução da mesma quantia do sistema local de equipamento de titularidade privada, que não incide no cômputo para o cumprimento dos standard de dotações urbanísticas ao ser um uso dotacional privado.

c) Redução da superfície edificable lucrativa permitida.

III. Análise e considerações.

Analisado o documento, em relação com as observações formuladas pela DXOTU no 1.6.2017 e as alterações que supõe o projecto aprovado provisionalmente, observa-se:

1. O incremento da quantia do sistema geral de equipamentos públicos pode considerar-se como razão de interesse público suficiente para justificar a modificação.

2. A ficha modificada da área AR-C1 recolhe a alteração do aproveitamento lucrativo, avaliada em 420 m2 edificables e o novo aproveitamento tipo da área de compartimento.

3. A modificação está incluída no âmbito do Plano de ordenação do litoral da Galiza aprovado pelo Decreto 20/2011, mas ao tratar-se de um âmbito de solo urbano com projecto de equidistribución aprovado, não lhe é de aplicação (artigo 96.2 POL).

A competência para resolver sobre a aprovação definitiva do planeamento geral e as suas modificações corresponde à conselheira de Médio Ambiente e Ordenação do Território, de conformidade com o disposto nos artigos 61 e 83.5 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e nos artigos 1 e 4 do Decreto 167/2015, de 13 de novembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território, em relação com o Decreto 177/2016, de 15 de dezembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica da Vice-presidência e das conselharias da Xunta de Galicia.

IV. Resolução.

Visto o que antecede e ao amparo do disposto nos artigos 83 e 60.16 da LSG,

Resolvo:

1. Outorgar a aprovação definitiva à modificação pontual nº 6 do PXOM da Laracha para a requalificação de parcelas dotacionais.

2. Ao amparo do estabelecido no artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e o artigo 212.1 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo inscreverá de ofício a modificação pontual no Registro de Planeamento Urbanístico da Galiza.

3. De conformidade com o disposto pelos artigos 82 e 88.4 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a Câmara municipal deverá publicar no Boletim Oficial da província a normativa e ordenanças da modificação pontual aprovada definitivamente, uma vez inscrita no Registro de Planeamento Urbanístico.

4. Notifique-se esta ordem à Câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o disposto no artigo 199.2 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro.

5. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

 Santiago de Compostela, 22 de junho de 2018

Beatriz Mato Otero
Conselheira de Médio Ambiente e Ordenação do Território