F02 Faml. gard, custdo. ali. fill. menor não matri. nº C 993 /2016
Sobre outras matérias
Candidato: Rosa Beatriz Duarte Giménez
Procurador: Xulio Andrés Barreiro Fernández
Advogada: Eva María Gondelle Garazo
Demandado: Elías Magín Ortiz I-la-ás
No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor literal seguinte:
«Sentença n°498/2017
Santiago de Compostela, 28 de novembro de 2017
Vistos por mim, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial, este julgamento verbal nº 993/2016, promovido por Rosa Beatriz Duarte Giménez, representada pelo procurador Sr. Barreiro Fernández e assistida da letrado Sra. Gondelle Garazo, com intervenção da representante do Ministério Fiscal ao concorrer filho menor de idade, contra Elías Ortiz I-la-ás, maior de idade, assinalado em autos e declarado em rebeldia processual.
Resolvo que, estimando substancialmente a demanda de julgamento verbal deduzida por Rosa Beatriz Duarte Giménez, representada pelo procurador Sr. Barreiro Fernández e assistida da letrado Sra. Gondelle Garazo, com intervenção da representante do Ministério Fiscal ao concorrer filho menor de idade, contra Elías Ortiz I-la-ás, maior de idade, assinalado em autos e declarado em rebeldia processual, procede aceder à adopção das seguintes medidas definitivas:
1º. Atribuir a guarda e custodia do menor, Elías Fabián Ortiz Duarte, à sua mãe, Rosa Beatriz Duarte Giménez. A pátria potestade será de titularidade partilhada por ambos os progenitores.
2º. Estabelecer que o seguinte regime de estadias e comunicação do menor com o seu pai seja, sem direito a passar a noite, durante quinze dias consecutivos durante o mês de agosto, das 11.00 às 20.00 horas.
O menor será recolhido pelo pai, no domicílio familiar materno, deverá reintegrar a este uma vez finalizado o período de visitas.
3º. Fixar a favor do menor, Elías Fabián Ortiz Duarte, uma pensão alimenticia a cargo do seu pai, Elías Magín, de um montante de 300 € mensais que Elías Magín deverá satisfazer por adiantado dentro do cinco primeiros dias de cada mês no número de conta bancária que se indique para o efeito.
A dita quantidade será revista anualmente, de acordo com as variações experimentadas à alça, pelos índices de preços de consumo elaborados pelo INE ou organismo oficial que o substitua.
4°. O demandado satisfará o 50 % das despesas extraordinárias do seu filho menor.
Considerar-se-ão despesas extraordinárias aquelas despesas médicas e/ou farmacêuticos não cobertos pelo sistema público ou privado de saúde de nenhum dos progenitores, os livros, o material escolar, as despesas derivadas do início do curso escolar, uniformes e equipacións desportivas exixir durante o curso escolar, assim como as actividades extraescolares que ambos os progenitores decidam que o menor realize.
5º. Atribuir à candidata o exercício em exclusiva da pátria potestade em matérias académicas e sanitárias, medidas referidas ao domicílio, empadroamento, obtenção e renovação de DNI e passaporte e análogos, trâmites administrativos referentes ao filho menor havido em comum, Elías Fabián Ortiz Duarte.
Não procede efectuar especial pronunciação sobre as custas deste processo.
Esta resolução não é firme e contra ela cabe interpor recurso de apelação nos prazos e termos previstos na vigente Lei de axuizamento civil para a sua resolução pela Audiência Provincial de Corunha (artigo 458 e seguintes, e 776 da Lei de axuizamento civil) depois de consignação do depósito de 50 € previsto na disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica do poder judicial (LOPX).
Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o. Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial.
Publicação. A anterior resolução foi lida e publicado em audiência pública pelo juiz que a ditou no dia da data. Dou fé».
Como consequência do ignorado paradeiro de Elías Magín Ortiz I-la-ás, expede-se este edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.
Santiago de Compostela, 10 de julho de 2018
O letrado da Administração de justiça