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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 152 Quinta-feira, 9 de agosto de 2018 Páx. 37063

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela

EDITO (993/2016).

F02 Faml. gard, custdo. ali. fill. menor não matri. nº C 993 /2016

Sobre outras matérias

Candidato: Rosa Beatriz Duarte Giménez

Procurador: Xulio Andrés Barreiro Fernández

Advogada: Eva María Gondelle Garazo

Demandado: Elías Magín Ortiz I-la-ás

No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor literal seguinte:

«Sentença n°498/2017

Santiago de Compostela, 28 de novembro de 2017

Vistos por mim, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial, este julgamento verbal nº 993/2016, promovido por Rosa Beatriz Duarte Giménez, representada pelo procurador Sr. Barreiro Fernández e assistida da letrado Sra. Gondelle Garazo, com intervenção da representante do Ministério Fiscal ao concorrer filho menor de idade, contra Elías Ortiz I-la-ás, maior de idade, assinalado em autos e declarado em rebeldia processual.

Resolvo que, estimando substancialmente a demanda de julgamento verbal deduzida por Rosa Beatriz Duarte Giménez, representada pelo procurador Sr. Barreiro Fernández e assistida da letrado Sra. Gondelle Garazo, com intervenção da representante do Ministério Fiscal ao concorrer filho menor de idade, contra Elías Ortiz I-la-ás, maior de idade, assinalado em autos e declarado em rebeldia processual, procede aceder à adopção das seguintes medidas definitivas:

1º. Atribuir a guarda e custodia do menor, Elías Fabián Ortiz Duarte, à sua mãe, Rosa Beatriz Duarte Giménez. A pátria potestade será de titularidade partilhada por ambos os progenitores.

2º. Estabelecer que o seguinte regime de estadias e comunicação do menor com o seu pai seja, sem direito a passar a noite, durante quinze dias consecutivos durante o mês de agosto, das 11.00 às 20.00 horas.

O menor será recolhido pelo pai, no domicílio familiar materno, deverá reintegrar a este uma vez finalizado o período de visitas.

3º. Fixar a favor do menor, Elías Fabián Ortiz Duarte, uma pensão alimenticia a cargo do seu pai, Elías Magín, de um montante de 300 € mensais que Elías Magín deverá satisfazer por adiantado dentro do cinco primeiros dias de cada mês no número de conta bancária que se indique para o efeito.

A dita quantidade será revista anualmente, de acordo com as variações experimentadas à alça, pelos índices de preços de consumo elaborados pelo INE ou organismo oficial que o substitua.

4°. O demandado satisfará o 50 % das despesas extraordinárias do seu filho menor.

Considerar-se-ão despesas extraordinárias aquelas despesas médicas e/ou farmacêuticos não cobertos pelo sistema público ou privado de saúde de nenhum dos progenitores, os livros, o material escolar, as despesas derivadas do início do curso escolar, uniformes e equipacións desportivas exixir durante o curso escolar, assim como as actividades extraescolares que ambos os progenitores decidam que o menor realize.

5º. Atribuir à candidata o exercício em exclusiva da pátria potestade em matérias académicas e sanitárias, medidas referidas ao domicílio, empadroamento, obtenção e renovação de DNI e passaporte e análogos, trâmites administrativos referentes ao filho menor havido em comum, Elías Fabián Ortiz Duarte.

Não procede efectuar especial pronunciação sobre as custas deste processo.

Esta resolução não é firme e contra ela cabe interpor recurso de apelação nos prazos e termos previstos na vigente Lei de axuizamento civil para a sua resolução pela Audiência Provincial de Corunha (artigo 458 e seguintes, e 776 da Lei de axuizamento civil) depois de consignação do depósito de 50 € previsto na disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica do poder judicial (LOPX).

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o. Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial.

Publicação. A anterior resolução foi lida e publicado em audiência pública pelo juiz que a ditou no dia da data. Dou fé».

Como consequência do ignorado paradeiro de Elías Magín Ortiz I-la-ás, expede-se este edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Santiago de Compostela, 10 de julho de 2018

O letrado da Administração de justiça