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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 152 Quinta-feira, 9 de agosto de 2018 Páx. 37061

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela

EDITO de notificação de sentença (DCT 737/2017).

Eu, Cristina Cao Sánchez, letrado da Administração de justiça, do Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela, anúncio que no presente procedimento, seguido por instância de Consuelo Giménez Giménez, beneficiária do direito de assistência jurídica gratuita, contra Alberto Bentos Montoya, foi ditada sentença cujo encabeçamento e parte dispositiva têm o teor literal seguinte:

«Sentença nº 236/2018.

Santiago de Compostela, 3 de julho de 2018.

Vistos por mim, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela e o seu partido judicial, o presente julgamento de divórcio nº 737/2017, promovido pela procuradora Sra. Losada Gómez em nome e representação de Consuelo Giménez Giménez, assistida do letrado Sr. Germade Mayo, contra Alberto Bentos Montoya, maior de idade, indicado em autos, declarado em rebeldia processual e sem definitiva intervenção da representante do Ministério Fiscal ao não concorrerem filhos menores de idade no citado casal. (…)

Decido.

Que, estimando integramente a demanda de divórcio interposta pela procuradora Sra. Losada Gómez, em nome e representação de Consuelo Giménez Giménez, assistida do letrado Sr. Germade Mayo, contra Alberto Bentos Montoya, maior de idade, indicado em autos, declarado em rebeldia processual e sem definitiva intervenção da representante do Ministério Fiscal ao não concorrerem filhos menores de idade no citado casal, devo decretar e decreto o divórcio do casal contraído por ambos os litigante no 1.10.1988 em Santiago de Compostela, inscrito no tomo 84, página 9 do Registro Civil dessa localidade, por concorrer a causa prevista no artigo 86.1 do Código civil, transcorridos mais de três meses de casal.

Uma vez firme a presente resolução, remetam-se os oportunos ofício para as procedentes anotações registrais.

Não procede efectuar especial pronunciação sobre as custas do presente processo.

Esta resolução não é firme e contra ela cabe interpor recurso de apelação nos prazos e termos previstos na vigente Lei de axuizamento civil para a sua resolução pela Audiência Provincial da Corunha (artigos 458 e 776 da Lei de axuizamento civil), depois de consignação de depósito previsto em D.A. 15º da LOPX.

Assim o pronuncio, mando e assino, por esta minha sentença, eu, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela e o seu partido judicial».

E encontrando-se o supracitado demandado, Alberto Bentos Montoya, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito para que lhe sirva de notificação em forma.

Santiago de Compostela, 4 de julho de 2018

A letrado da Administração de justiça