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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 152 Quinta-feira, 9 de agosto de 2018 Páx. 37059

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela

EDITO de notificação de sentença (DCT 764/2015).

Eu, Cristina Cao Sánchez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela, anúncio que no procedimento seguido por instância de Nezha Abbouchcharif (beneficiária de justiça gratuita) contra Ahmed Mahboub, foi ditada sentença e auto aclaratorio cujo teor literal é o seguinte:

«Julgamento de divórcio contencioso 764/2015.

Sentença 40/2018.

Vistos por mim, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial, o presente julgamento de divórcio 764/2015, promovido pela procuradora Sra. Míguez Fuentes, em nome e representação de Nezha Abbouchcharif, assistida do letrado Sr. Varela Balay contra Ahmed Mahboub, maior de idade, indicado em autos, declarado em rebeldia processual e sem intervenção da representante do Ministério Fiscal, ao não concorrerem filhos menores de idade ou incapazes no citado casal.

Decido que, estimando integramente a demanda de divórcio interposta pela procuradora Sra. Míguez Fuentes em nome e representação de Nezha Abbouchcharif, assistida do letrado Sr. Varela Balay, contra Ahmed Mahboub, maior de idade, indicado em autos, declarado em rebeldia processual e sem intervenção da representante do Ministério Fiscal, ao não concorrerem filhos menores de idade ou incapazes no citado casal, devo declarar dissolvido por divórcio o casal, contraído o 16/1011980, por Nezha Abouchcharif e Ahmed Mahboub, cuja acta de casal está consignada com o número 265, folio 156, do registro de casais número 96, da secção notarial de Meknes, Secção da Justiça de Família, Tribunal de Primeira Instância de Meknes, Tribunal de Apelação de Meknes, Marrocos e, uma vez firme, expedir o correspondente testemunho da sentença para a inscrição do divórcio no Registro Civil Central.

Uma vez firme a presente resolução, remetam-se os oportunos ofício para as procedentes anotações registrais.

Não procede efectuar especial pronunciação sobre as custas do presente processo.

Esta resolução não é firme e contra ela cabe interpor recurso de apelação nos prazos e termos previstos na vigente Lei de axuizamento civil para a sua resolução pela Audiência Provincial da Corunha (artigos 458 e 776 da Lei de axuizamento civil), depois de consignação de depósito previsto na disposição adicional 15ª da LOPX.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença, eu, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial.

Auto aclaratorio da Sentença 40/2018.

Magistrado juiz, Roberto Soto Sola.

Santiago de Compostela, 6 de fevereiro de 2018

Parte dispositiva:

Acordo clarificar a Sentença de 2 de fevereiro de 2018, ditada no presente procedimento, no sentido que se indica:

Onde diz: “... devo declarar dissolvido por divórcio o casal, contraído o 16/1011980, por Nezha Abouchcharif e Ahmed Mahboub...”, deve dizer: “... devo declarar dissolvido por divórcio o casal, contraído o 16.10.1980, por Nezha Abouchcharif e Ahmed Mahboub...”.

Modo de impugnação: contra esta resolução não caberá nenhum recurso, sem prejuízo dos recursos que procedam, se for o caso, contra a resolução a que se refere a solicitude de esclarecimento.

Assim o manda e acorda, S.Sª.; dou fé.

O magistrado juiz. A letrado da Administração de justiça».

E encontrando-se o supracitado demandado, Ahmed Mahboub, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito para que lhe sirva de notificação em forma.

Santiago de Compostela, 4 de julho de 2018

A letrado da Administração de justiça