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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 146 Quarta-feira, 1 de agosto de 2018 Páx. 35706

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (DSP 181/2018).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 181/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Ainhoa Alberdi Fernández contra Gestio Illahotels, S.L., Fogasa, sobre despedimento, se ditou sentença com o número 289/2018 com data 27 de junho de 2018, cujo encabeçamento e decisão são do teor literal seguinte:

«Vistos por mim, Paula Méndez Domínguez, magistrada do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, os presentes autos número 181/2018 sobre despedimento, seguidos por instância de Ainhoa Alberdi Fernández, representada e assistida pelo escalonado social Sr. Vidal Rey contra Gestio Illahotels, S.L., que não compareceu ao julgamento oral; depois de ser citado o Fundo de Garantia Salarial, que não compareceu ao julgamento oral; em virtude das faculdades que me foram dadas pela Constituição espanhola, dito a presente sentença, com base nos seguintes,»

«Decisão:

Que estimando integramente a demanda interposta por Ainhoa Alberdi Fernández contra Gestio Illahotels, S.L., efectuo as pronunciações seguintes:

1. Devo declarar e declaro a improcedencia do despedimento da candidato efectuado pela demandado Gestio Illahotels, S.L. com data de efeitos o dia 9 de fevereiro de 2018 e, ao não ser realizable a readmisión da trabalhadora candidata, devo declarar e declaro extinta a data da presente resolução a relação laboral existente entre a candidata e a mercantil demandado.

2. Devo condenar e condeno a mercantil demandado a que lhe abone à candidata a soma de 2.836,77 euros em conceito de indemnização pela extinção da relação laboral na data desta resolução; e a soma de 6.517,71 euros brutos em conceito de salários de tramitação deixados de perceber desde a data de efeitos do despedimento até a extinção da relação laboral na presente resolução, sem prejuízo dos descontos que, se é o caso, procedam a respeito da dita soma em fase de execução de sentença, em relação com as prestações por desemprego ou pela colocação do candidato durante o dito período de salários de tramitação em função do salário que esteja a perceber no seu novo emprego.

3. No que atinge à responsabilidade do Fogasa deverá observar-se o que resulte da aplicação do artigo 33 do ET, com notificação desta resolução.

Notifique-se-lhes às partes e ao Fogasa a presente resolução, fazendo-lhes saber que face a esta poderão interpor recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Gestio Illahotels, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e a sua fixação no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 2 de julho de 2018

A letrado da Administração de justiça