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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 145 Terça-feira, 31 de julho de 2018 Páx. 35493

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (SSS 561/2015).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento sobre segurança social 561/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Fremap contra Casal Munín, S.L., Instituto Nacional da Segurança social e José Manuel Couselo Juncal, sobre ordinário, ditou-se sentença com o número 158/2018 o 19 de março de 2018, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte resolução:

«Vistos por mim, Paula Méndez Domínguez, magistrada do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, os presentes autos número 561/2015, sobre segurança social, seguidos por instância de Fremap Mútua de Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales de la Seguridad Social número 61, representada e assistida pelo letrado Sr. Balo Couto, contra o Instituto Nacional da Segurança social e a Tesouraria Geral da Segurança social, representados e assistidos pela letrado Sra. Goyanes Viviani, contra Calsal Munín, S.L., que não compareceu ao julgamento oral, e contra J. Manuel Couselo Juncal, que não compareceu ao julgamento oral; em virtude das faculdades que me foram dadas pela Constituição espanhola, dito a presente sentença, com base nos seguintes».

«Decido que, estimando parcialmente a demanda interposta por Fremap Mútua de Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales de la Seguridad Social número 61, contra o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, Calsal Munín, S.L., e J. Manuel Couselo Juncal, devo condenar e condeno a mercantil Casal Munín S.L. a reintegrar a Fremap a quantidade de 4.977,44 euros, em conceito de subsídio de IT antecipado por Fremap em relação com o acidente de trabalho do Sr. Couselo Juncal sofrido o 24 de março de 2011, sendo a supracitada quantidade de responsabilidade da mercantil Casal Munín, S.L. conforme a percentagem de responsabilidade do 44,77 % que lhe foi imputado por infracotización, e declarando a responsabilidade subsidiária do Instituto Nacional da Segurança social para o caso de insolvencia empresarial na mesma percentagem do 44,77 % de responsabilidade; condenando os demandado a avirse às supracitadas declarações com todos os efeitos legais inherentes a estas.

Notifique às partes a presente resolução fazendo-lhes saber que face a esta cabe recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza no prazo de cinco dias contados a partir da sua notificação (artigo 191.3.c) da LRXS).

A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Casal Munín, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e a sua fixação no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 29 de junho de 2018

A letrado da Administração de justiça