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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 145 Terça-feira, 31 de julho de 2018 Páx. 35491

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 191/2016).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça em substituição regulamentar do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 191/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Paula Santos Ucha contra Instituto Espanhol de Formação Laboral y Profissional, S.L., com citação do Fogasa, sobre ordinário, ditou-se sentença com o número 294/2018 o 25 de junho de 2018, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Vistos por mim, Paula Méndez Domínguez, magistrada do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, os presentes autos de procedimento ordinário número 191/2016, seguidos por instância de Paula Santos Ucha, assistida pelo letrado Sr. González Magdalena, contra Instituto Espanhol de Formação Laboral y Profissional, S.L., que não compareceu ao julgamento oral; depois de ser citado o Fundo de Garantia Salarial, que não compareceu ao julgamento oral; em virtude das faculdades que me foram dadas pela Constituição espanhola e em nome da sua majestade o rei, dito a presente sentença, com base nos seguintes».

«Que, estimando parcialmente a demanda interposta por Paula Santos Ucha contra Instituto Espanhol de Formação Laboral y Profissional, S.L., devo condenar e condeno a mercantil demandado Instituto Espanhol de Formação Laboral y Profissional, S.L. a abonar à candidata a soma de 614,47 euros brutos pelos conceitos indicados no feito experimentado terceiro desta sentença, incrementada com os juros previstos no artigo 29.3 do ET desde a data de apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução.

No que atinge à responsabilidade do Fogasa não procede a sua condenação nesta instância e deverá observar-se o que resulte da aplicação do artigo 33 do ET.

Notifique às partes e ao Fogasa a presente resolução, fazendo-lhes saber que face a ela não cabe recurso.

A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Instituto Espanhol de Formação Laboral y Profissional, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e a sua fixação no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 28 de junho de 2018

A letrado da Administração de justiça