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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 143 Sexta-feira, 27 de julho de 2018 Páx. 35076

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (861/2016).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 861/2016 deste julgado do social, seguido por instância de María dele Carmen Pereira Blanco contra Kokopelli Santiago, S.L.U., Fogasa, sobre ordinário, se ditou sentença número 301/2018, de data 19 de junho de 2018, cujo encabeçamento e decisão são do teor literal seguinte:

«Sentença 301/2018.

Santiago de Compostela, 19 de junho de 2018.

Visto por mim, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 3 dos de Santiago de Compostela, o estado processual que mantêm as presentes actuações, registadas ante este órgão judicial como PÓ (em matéria de reclamação de quantidades salariais) baixo o número 861/2016, nas quais é parte candidata María dele Carmen Pereira Blanco, assistida pelo letrado Sr. Blanco Pérez, e são partes com o-demandado a mercantil Kokopelli Santiago, S.L.U., que não comparece ao acto de julgamento apesar de constar citada em legal forma e tempo em unidade de autos para isso, e o Fundo de Garantia Salarial (também e em diante, Fogasa), que também não comparece ao acto de julgamento apesar de constar igualmente citado em legal forma e tempo em unidade de autos para isso, em nome do rei dito a presente com base nos seguintes

Decisão.

Que devo estimar integramente e estimo integramente a demanda apresentada María dele Carmen Pereira Blanco, assistida pelo letrado Sr. Blanco Pérez, face à mercantil Kokopelli Santiago, S.L.U. e face ao Fundo de Garantia Salarial (também Fogasa), e em consequência devo condenar e condeno solidariamente a empresa demandado Kokopelli Santiago, S.L.U. a abonar a favor da trabalhadora agora candidata María dele Carmen Pereira Blanco a quantidade de 1.378,19 euros (em conceito de folha de pagamento completa da mensualidade de setembro de 2016) + a quantidade que resulte e se calcule em ulterior fase de execução de sentença em conceito de juros legal devindicado por mora no pagamento do salário sobre a quantidade de principal que tem na sua totalidade a condição de quantidade salarial ex artigos 26 e 29.3, ambos os dois do Estatuto dos trabalhadores.

Tudo isso sem prejuízo da responsabilidade que lhe pudesse corresponder legalmente ao Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes interessadas, com a advertência de que esta é firme e contra ela não cabe interpor recurso ordinário nenhum, de acordo com o disposto no artigo 191.2.g) da nossa Lei reguladora da jurisdição social.

Assim, por esta a minha sentença, da qual se unirá testemunho literal aos autos originais, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

A juíza substituta».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Kokopelli Santiago, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste órgão judicial.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de localização.

Santiago de Compostela, 21 de junho de 2018

A letrado da Administração de justiça