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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 143 Sexta-feira, 27 de julho de 2018 Páx. 35078

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 48/2018).

Execução de títulos judiciais (ETX) 48/2018

Procedimento de origem: despedimento/demissões em geral 493/2016

Sobre: despedimento

Candidato: Daniel Montes Facto

Advogado: Diego Rodríguez Sánchez

Demandado: Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), Input Output Friends, S.L.U.

Advogados: letrado de Fogasa

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais número 48/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Daniel Montes Facto contra a empresa Input Output Friends, S.L.U., sobre reclamação de quantidade, se ditou auto e decreto em data 21 de junho de 2018, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

Parte dispositiva do auto:

«Parte dispositiva.

Declaro extinguida na data da presente resolução a relação laboral que unia a Daniel Montes Facto com a empresa Input Output Friends, S.L.U. e condeno a executada a abonar-lhe a Daniel Montes Facto a quantidade de 4.575,30 euros em conceito de indemnização pela extinção da relação laboral, a soma de 31.856,64 euros em conceito de salários de tramitação desde a data do despedimento até a presente resolução, do que resulta um total de 36.431,94 euros, em conceito de principal, mais 3.643,19 euros que provisionalmente se orçam em conceito de juros, despesas e custas.

Notifique-se-lhes às partes e ao Fogasa a presente resolução, fazendo-lhes saber que contra esta podem interpor recurso de reposição no prazo de três dias, contados desde o seguinte ao da sua notificação.

Assim o acorda, manda e assina Ana María Souto González, magistrada juíza de reforço do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela».

E a parte dispositiva do decreto:

«Parte dispositiva.

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer de pagamento a Input Output Friends, S.L.U. pela quantidade reclamada de 36.431,94 euros de principal, mais 3.643,19 euros que provisionalmente se orçam para juros, despesas e custas, ingressando na conta deste julgado, aberta no Banco Santander com o número 5076 0000 64 0048 18 e, se não pagasse no prazo de dez dias, procederá ao embargo dos seus bens na medida suficiente para responder pela quantidade pela que se despachou execução mais as custas desta.

– Requerer a Input Output Friends, S.L.U. com o fim de que no prazo de dez dias manifeste relacionadamente bens e direitos suficiente para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, no caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se lhe impor também coimas coercitivas periódicas.

– Pôr em conhecimento do Registro Público Concursal o ditado do auto de data 4 de maio de 2018 pelo que se despacha execução, com expressa especificação do número de identificação fiscal do debedor contra o qual se despachou execução (artigo 551.3 parte final).

Notifique-se-lhes às partes e a Input Output Friends, S.L.U. por meio de edito no DOG, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3 aberta no Banco Santander, conta número 5076 0000 64 0048 18. Se a receita se faz mediante transferência bancária deverá ingressar na conta número 000493569920005001274 e no campo “conceito” deverá indicar o número de conta 5076 0000 64 0048 18”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, com indicação no campo de observações da data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acordo e assino. Dou fé.

A letrado da Administração de justiça».

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial.

E para que lhe sirva de notificação a Input Output Friends, S.L.U. expeço o presente.

Santiago de Compostela, 21 de junho de 2018

A letrado da Administração de justiça