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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 142 Quinta-feira, 26 de julho de 2018 Páx. 34898

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território

RESOLUÇÃO de 14 de maio de 2018, da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, sobre aprovação definitiva do expediente de delimitação de solo de núcleo rural da Cabana, da câmara municipal de Monfero (A Corunha).

A Câmara municipal de Monfero remete o expediente referido em solicitude da sua aprovação definitiva, conforme o estabelecido na disposição adicional 2ª.2 da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza (LOUG), possibilidade permitida pela disposição transitoria 2ª.2 da vigente Lei 2/2016, do solo da Galiza (LSG).

Depois de analisar a documentação remetida pela Câmara municipal, subscrita pelo arquitecto Antonio López Rodríguez; e vista a proposta da Subdirecção Geral de Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

1. A Câmara municipal de Monfero carece na actualidade de planeamento geral autárquica.

2. O expediente é promovido por Luzia Cortizas Suárez e Javier Regueiro Iglesias.

3. De acordo com o expediente administrativo achegado pela Câmara municipal, observou-se:

a) Constam relatórios do arquitecto técnico, do 10.6.2015; e do secretário autárquico, do 16.9.2015, favoráveis à tramitação.

b) A Câmara municipal Plena aprovou inicialmente a modificação o 19.9.2015. Foi submetida a informação pública pelo prazo de um mês (Diário de Ferrol e La Voz da Galiza do 11 e dezembro e DOG de 28 de outubro) sem que se apresentassem alegações.

c) Em matéria de relatórios sectoriais, o expediente remetido contém o seguinte:

• Subdirecção Geral de Gestão do Domínio Público Hidráulico de Águas da Galiza: relatório do 28.9.2015, favorável condicionar.

• Direcção-Geral de Património Cultural: relatórios do 7.4.2016, no que se indica a necessidade de correcções; e do 10.11.2016, favorável com condições.

d) Constam relatórios do arquitecto técnico do 13.9.2016 e 13.12.2016, favoráveis.

e) O expediente foi aprovado provisionalmente pela Câmara municipal Plena do 16.12.2016.

4. O expediente teve entrada na Xunta de Galicia o 13.1.2017. A Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo requereu mediante escrito do 6.3.2017 a emenda das deficiências observadas no expediente.

5. O pleno autárquico de 15.12.2017, aprovou provisionalmente de novo o expediente.

II. Objecto e descrição do projecto.

O expediente tem por objecto a delimitação do solo de núcleo rural da Cabana, freguesia de Queixeiro. Delimita-se como solo de núcleo rural tradicional um âmbito de 45.810 m2, que apresenta um grau de consolidação da metade, conforme a justificação contida no projecto. A ordenança proposta para o núcleo prevê uma parcela mínima de 1.000 m2, reducible nos casos de parcelas encravadas entre outras edificadas, até um mínimo de 300 m2; uma frente mínima de 15 m, com uma norma específica para as parcelas com edificações tradicionais; e uma configuração de parcela que permita a inscrição de uma circunferencia de 12 m de diámetro. Inclui-se a catalogação de 6 hórreos.

III. Relatório.

1. A disposição transitoria 2ª.2 da LSG, assinala que os planos aprovados inicialmente à sua entrada em vigor poderão continuar a sua tramitação a teor do disposto na LOUG, ainda que as suas determinações deverão adaptar-se plenamente à LSG. Disto resulta que é possível resolver nestes me os ter sobre a aprovação definitiva do expediente proposto, tramitado conforme a disposição adicional 2ª.2 da LOUG.

O artigo 78 da LSG preceptúa que os municípios sem planeamento geral, caso do de Monfero, poderão delimitar o solo dos núcleos rurais existentes, depois da aprovação do correspondente expediente de delimitação, em que se acreditará o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 23 da LSG e se incluirão as determinações previstas no artigo 55 dela.

2. O novo projecto corrige as deficiências assinaladas no requerimento da SXOTU do 6.3.2017. Em todo o caso, o novo projecto deve incorporar o catálogo que figurava no projecto aprovado provisionalmente em 2016.

De conformidade com o artigo 78.2.c) da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do Solo da Galiza, e com o artigo 10 do Decreto 167/2015, de 13 de novembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território, em relação com o Decreto 177/2016, de 15 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência e das conselharias da Xunta de Galicia, a competência para resolver sobre a aprovação definitiva das conselharias da Xunta de Galicia, a competência para resolver sobre a aprovação definitiva dos expedientes de delimitação do solo de núcleo rural, corresponde-lhe à Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo.

IV. Resolução.

Visto quanto antecede,

RESOLVO:

1. Aprovar definitivamente a delimitação de solo de núcleo rural da Cabana, freguesia de Queixeiro, da câmara municipal de Monfero, incluindo o catálogo que figurava no projecto aprovado provisionalmente em 2016.

2. De conformidade com o artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e o artigo 212.1 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo inscreverá de ofício a delimitação no Registro de Planeamento Urbanístico da Galiza.

3. De conformidade com o disposto pelos artigos 82 e 88.4 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a câmara municipal deverá publicar a normativa da Delimitação aprovada no Boletim Oficial da província, uma vez inscrita no Registro de Planeamento Urbanístico.

4. Notifique à Câmara municipal; e publique-se no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o disposto no artigo 199.2 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro.

5. Contra esta resolução cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto nos artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 14 de maio de 2018

María Encarnação Rivas Díaz
Directora geral de Ordenação do Território e Urbanismo

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