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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 140 Segunda-feira, 23 de julho de 2018 Páx. 34513

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 142/2016).

Procedimento ordinário (PÓ) 142/2016

Candidato: María Esperança Vantagem Bao

Advogada: María Sol Romero Salgado

Demandado: Fogasa, Fundo de Garantia Salarial, Joyería Bao, S.L.

Advogados: letrado de Fogasa, (…)

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 142/2016 deste julgado do social, seguido por instância de María Esperança Vantagem Bao contra Joyería Bao, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Que devo estimar a demanda apresentada por instância de María Esperança Vantagem Bao contra a entidade Joyería Bao, S.L. e Fogasa, e devo condenar a entidade demandado ao aboação à candidata da quantidade de 9.605,20 euros, em conceito de indemnização por despedimento objectivo, mais os juros do artigo 1.108 do CC sobre a dita quantidade, devindicados desde a data da apresentação da papeleta de conciliação até a data da presente resolução, mais a quantidade de 13.480,44 euros, em conceito de salários devidos, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET sobre a supracitada quantidade, devindicados desde a data de apresentação da papeleta de conciliação (STS de 17 de junho de 2014) até a presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução.

Devo absolver e absolvo o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se-lhes às partes a presente resolução.

Modo de impugnação: adverte-se-lhes às partes que contra a presente resolução poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não fora trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto a nome deste escritório judicial com o número 1596, chave 65, e deverá indicar no campo conceito “recurso” seguido do código “34 Social suplicação”, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de receita no período compreendido até a formalização do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, deverá consignar na conta de depósitos e consignações aberta a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário a primeiro requerimento indefinido pela dita quantidade no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este escritório judicial com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no ponto de anunciá-lo.

A anterior resolução entregará ao letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Joyería Bao, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no boletim oficial correspondente.

Adverte-se-lhes ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 18 de junho de 2018

A letrado da Administração de justiça