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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 140 Segunda-feira, 23 de julho de 2018 Páx. 34515

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 631/2016).

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

PÓ. Procedimento ordinário 631/2016

Candidato: José Antonio Tejo Galinha

Advogado: Evaristo Corujo Martínez

Demandado: Fogasa (Fundo de Garantia Salarial) e Masalo 10, S.L.

Advogado/a: letrado/a de Fogasa

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 631/2016 deste julgado do social, seguido por instância de José Antonio Tejo Galinha contra Masalo 10, S.L. e Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Que devo estimar substancialmente a demanda apresentada por instância de José Antonio Tejo Galinha contra a entidade Masalo 10, S.L. e Fogasa, e devo condenar a demandado ao aboação ao candidato da quantidade de 2.073,09 euros como quantidades devidas, mais os juros previstos no artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores (ET) sobre a dita quantidade, devindicados desde a data de apresentação da papeleta de conciliação (STS de 17 de junho de 2014) até a presente resolução, e os do artigo 576 da Lei de axuizamento civil (LAC) a partir desta resolução.

Devo absolver e absolvo o Fogasa sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se-lhes às partes esta resolução e faça-se-lhes saber que não cabe interpor recurso de suplicação.

A anterior resolução entregar-se-lhe-á à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Para que lhe sirva de notificação em legal forma a Masalo 10, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no boletim oficial correspondente.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 18 de junho de 2018

A letrado da Administração de justiça