María dele Pilar Pazos González, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Lalín, por meio do presente
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Neste procedimento de divórcio contencioso número 449/2017, seguido por instância de Clara Salgueiro Ferro face a Ramón Fontao Fernández, ditou-se sentença com data 12 de junho de 2018, cuja parte dispositiva é a seguinte:
Admito integramente a demanda apresentada por Clara Salgueiro Ferro face a Ramón Fontao Fernández e, em consequência, acordo a disolução por divórcio, com todos os efeitos legais do casal contraído por ambos os dois litigante o 20 de fevereiro de 1988 em Silleda e inscrito no Registro Civil desta localidade.
Declara-se dissolvida a sociedade de gananciais.
Uma vez que seja firme a presente resolução, remetam-se os oportunos ofício para as procedentes anotações registrais.
Declaram-se as custas de ofício.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes.
Esta sentença não é firme. Contra ela cabe recurso de apelação ante a Audiência Provincial, que deverá interpor-se ante este julgado no prazo de 20 dias contados desde o seguinte à notificação daquele. Para a interposição do dito recurso deverá acreditar-se a consignação de um depósito de 50 euros na conta deste julgado, sob apercebimento de não admitir a trâmite o recurso. A interposição do recurso não suspenderá o procedimento de execução.
Assim o acordo e assino, Gonzalo Sãos Besada, juiz do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Lalín.
E encontrando-se o dito demandado, Ramón Fontao Fernández, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.
Lalín, 20 de junho de 2018
A letrado da Administração de justiça