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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 140 Segunda-feira, 23 de julho de 2018 Páx. 34502

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (DSP 181/2017).

Eu, María Adelaida Egurbide Margañón, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 181/2017 deste julgado do social, seguido por instância de María Jesús Palhas Bouzas contra o Ministério Fiscal, Shivshi, S.L., Fundo de Garantia Salarial, Deus Creaciones, S.L., administração concursal de Confecciones Deus, S.L., Isaías González García, administração concursal Costura Invisível, S.L., administracion concursal Confecciones Fraga, S.L., administração concursal Confecção Ideal, S.L., administração concursal Deus Creaciones, S.L., administração concursal Plataforma Costurera, S.L., administração concursal Shivshi, S.L., Puntada Elaborada, S.L., Gaviota Textil XXI, S.L., Bendita Costura, S.L., Deus Deluxe, S.L., Novo Século Têxtiles, S.L., Pedracapela, S.L., Vainica Duplo, S.L., administração concursal Gaviota Textil XXI, S.L., Confecciones Deus, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Perseo Textil, S.L., Costura Invisível, S.L., Confecção Ideal, S.L., Plataforma Costurera, S.L., sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Sentença.

A Corunha, 18 de junho de 2018.

Jorge Hay Alva, magistrado do Julgado do Social número 2 da Corunha, depois de ver os presentes autos seguidos neste julgado com o número 181/2017 e acumulados, sendo parte nele, de um lado como candidato María Jesús Palhas Bouza, representada pela letrado María Rodríguez Seoane, e como demandado administração concursal Confecção Ideal, S.L., representado pela letrado Cristina Suárez Gestal e Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi S.L.,

Bendita Costura, S.L., Deus Deluxe, S.L., Pedracapela, S.L., Vainica Doble, S.L., Confecciones Deus, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Confecção Ideal, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Perseo Textil, S.L., Nuevo Siglo Textil, S.L. e Puntada Elaborada, S.L., Gaviota Textil XXI, S.L., Fogasa, administração concursal Confecciones Deus, S.L., administração concursal Deus Creaciones, S.L. e administração concursal Costura Invisível, S.L., administração concursal Confecciones Fraga, S.L., administração concursal Plataforma Costurera, S.L., administração concursal Shivshi, S.L. e administração concursal Gaviota Textil XXI, S.L., que não comparecem, sobre despedimento, pronunciou em nome do rei a seguinte sentença

Antecedentes de facto.

Primeiro. A parte candidata apresentou demanda que por turno correspondeu a este Julgado do Social número 2 da Corunha, na que, trás expor os factos e alegar os fundamentos de direito que considerou pertinente, rematava implorando que se ditasse sentença conforme o pedido.

Segundo. Admitida a trâmite a supracitada demanda, assinalou-se a celebração do acto de julgamento e este celebrou na data assinalada em todas as suas fases com o resultado que consta na acta redigida para o efeito e que ficou devidamente gravado no correspondente suporte CD. Uma vez concluído o acto do julgamento, ficaram os autos vistos para ditar sentença.

Terceiro. Na tramitação dos presentes autos observaram-se as normas legais de procedimento.

Decisão.

Que, estimando as demandas acumuladas interpostas por María Jesús Palhas Bouzas contra as entidades demandado devo declarar e declaro a improcedencia do despedimento e a extinção da relação laboral na data da presente resolução, e condeno as demandado Confecciones Deus, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L. e Confecciones Fraga, S.L. ao aboação solidário de uma indemnização de 24.170,49 € mais 16.593,85 € por salários de tramitação e 3.616,38 € por salários devidos, com absolvição das restantes entidades demandado.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes, às cales se fará saber que contra esta só cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, e dever-se-á anunciar ante este julgado no prazo de cinco dias contados a partir da notificação desta sentença, e no próprio termo se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá ao anunciar o recurso entregar comprovativo acreditador de ter consignado a quantidade objecto de condenação na “conta de depósitos e consignações” que este julgado tem aberta em Banco de Santander desta cidade.

E igualmente deverá no momento de interpor o recurso consignar a soma de 300 euros em conceito de depósito especial para recorrer.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Deus Creaciones, S.L., Confecção Ideal, S.L, Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Vainca Doble, S.L., Deus Deluxe, S.L., Confecciones Deus, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Bendita Costura, S.L., Pedracapela, S.L., Perseo Textil, S.L., Puntada Elaborada, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L. e administração concursal Shivshi, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 19 de junho de 2018

A letrado da Administração de justiça