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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 139 Sexta-feira, 20 de julho de 2018 Páx. 34308

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 718/2015).

No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor literal seguinte:

«Sentença número 46/2017.

Julgamento ordinário número 718/2015.

Objecto: não cumprimento contratual promotora/construtora, defeitos da construção.

Santiago de Compostela, 22 de março de 2017.

Resolução.

Estimo integramente a demanda interposta pela comunidade de proprietários do edifício da rua Molinera 22-24 contra Geslander Proyectos de Edificação, S.L. e, em consequência:

– Declaro que a dita demandado é responsável pelos defeitos construtivos existentes no edifício derivados de não cumprimento contratual e descritos no feito sexto da demanda.

– Condeno a dita demandado a efectuar as reparações necessárias para a eliminação e correcção dos defeitos de construção existentes, no modo em que se determina no informe pericial apresentado pela parte candidata (ponto 7, páginas 50-55) e descritos no feito oitavo da demanda, de jeito que se deixe o edifício afectado no estado de habitabilidade e segurança que deveria ter de não ter sido construído defectuosamente.

Tudo isto com imposição à demandado das custas do processo.

Desestimar integramente a demanda interposta pela comunidade de proprietários do edifício da rua Molinera 22-24 contra Construcciones La Rosaleda, S.L. e, em consequência, absolvo-a de todas as pronunciações solicitadas na sua contra, com imposição à candidata das custas do processo.

Notifique-se esta resolução às partes com a indicação de que não é firme e que contra ela se poderá interpor recurso de apelação ante a Sala do Civil da Audiência Provincial, recurso que se deverá apresentar neste julgado no prazo de vinte dias desde a sua notificação.

Por exixir assim a disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, a interposição de recurso contra a anterior resolução exixir a constituição de um depósito de 50 €.

O depósito da expressa soma deverá acreditar-se ao interpor o recurso, a cujo escrito se juntará cópia do comprovativo ou da ordem de receita. Sem este requisito não será admitido a trâmite. Estão exceptuadas da obrigação de constituir o depósito as partes que tenham reconhecido o direito de assistência jurídica gratuita.

Livre-se testemunho da presente resolução para a sua união aos autos principais e leve-se o original ao livro de sentenças deste julgado.

Assim, por esta minha sentença, o pronuncio, mando e assino, María Jesús Sánchez Carbajales, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 2 de Santiago de Compostela.

Publicação. No mesmo dia, em audiência pública, leu e publicou a anterior sentença a juíza que a ditou. Dou fé».

E como consequência do ignorado paradeiro de Geslander Proyectos de Edificação, S.L., expede-se a presente para que sirva de cédula de notificação.

Santiago de Compostela, 22 de junho de 2018

Mª dele Carmen Vázquez Rodríguez
Letrado da Administração de justiça