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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 138 Quinta-feira, 19 de julho de 2018 Páx. 34129

III. Outras disposições

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

ORDEM de 5 de julho de 2018 pela que se aprova a modificação parcial dos estatutos do Colégio Oficial de Escalonados Sociais da Corunha e Ourense.

De acordo com o estabelecido no artigo 150.2 da Constituição espanhola, a Lei orgânica 16/1995, de 27 de dezembro, de transferência de competências à Comunidade Autónoma galega, transfere no marco da legislação básica do Estado o desenvolvimento legislativo e a execução em matéria de corporações de direito público representativas de interesses económicos e profissionais.

A transferência em matéria de colégios oficiais ou profissionais fez-se efectiva através do Real decreto 1643/1996, de 5 de julho, e assumiu pelo Decreto 337/1996, de 13 de setembro, da Xunta de Galicia, e correspondem à Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça as competências nesta matéria, em virtude do Decreto 72/2013, de 25 de abril, pelo que se estabelece a sua estrutura orgânica.

A Lei 11/2001, de 18 de setembro, de colégios profissionais da Comunidade Autónoma da Galiza, ditada em virtude da citada competência, dispõe no seu artigo 16 que os colégios profissionais desfrutarão de autonomia para a elaboração, aprovação e modificação dos seus estatutos, sem mais limites que os estabelecidos pelo ordenamento jurídico. O artigo 18 da mesma norma estabelece a obrigatoriedade de comunicar à conselharia competente em matéria de colégios profissionais os estatutos aprovados, assim como as suas modificações.

Dando cumprimento a esta disposição, o Colégio Oficial de Escalonados Sociais da Corunha e Ourense acordou, em assembleia geral, a aprovação da modificação parcial dos seus estatutos, que foram apresentados ante a Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, para os efeitos da sua aprovação definitiva, depois da qualificação de legalidade, em cumprimento do estabelecido no artigo 18 da Lei 11/2001, de colégios profissionais da Comunidade Autónoma da Galiza.

Em virtude do anterior, e verificada a adequação à legalidade da modificação dos estatutos apresentados, em uso das faculdades que me foram conferidas,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

1. Aprovar a modificação parcial dos vigentes estatutos do Colégio Oficial de Escalonados Sociais da Corunha e Ourense aprovados mediante a Ordem de 2 de abril de 2013 (DOG núm. 79, de 24 de abril).

2. A modificação afecta o conteúdo do artigo 51, que figura como anexo esta ordem, no qual se regula o funcionamento da Junta de Governo do Colégio.

Artigo 2. Publicação e inscrição

Ordenar a publicação da modificação no Diário Oficial da Galiza, e a inscrição correspondente no Registro de Colégios Profissionais da Comunidade Autónoma da Galiza.

Disposição derradeiro única. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 5 de julho de 2018

Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações
Públicas e Justiça

ANEXO

Artigo 51. Funcionamento da Junta de Governo

1. A Junta de Governo reunir-se-á de forma pressencial ou a distância, ao menos uma vez ao mês, salvo no mês de agosto, que se considerará como período vacacional e, em todo o caso, sempre que a convoque o presidente ou o solicite a quarta parte dos seus componentes.

2. Nas sessões que se celebrem a distância, os seus membros poderão encontrar-se em diferentes lugares com a condição de que se assegure por meios electrónicos (considerando-se também tais os telefónicos e audiovisuais), a identidade dos membros ou pessoas que os suplan, o conteúdo das suas manifestações, o momento em que estas se produzem, assim como a interactividade e intercomunicación entre eles em tempo real e a disponibilidade dos médios durante a sessão. Entre outros, considerar-se-ão incluídos entre os meios electrónicos válidos o correio electrónico, as audioconferencias e as videoconferencias.

3. A convocação acordá-la-á o presidente e incluirá a ordem do dia, sem prejuízo de tratar aqueles assuntos que este declare urgentes, ainda que neste caso não se poderão adoptar acordos sobre eles. A supracitada convocação deverá ser remetida mediante escrito com, ao menos, dois dias de antelação, salvo em supostos de urgência, expressando, ademais da ordem do dia, o lugar, o dia e a hora da reunião. Poder-se-ão utilizar para isso as novas tecnologias da comunicação que permitam ter constância da sua recepção e leitura.

4. A Junta de Governo ficará validamente constituída em primeira convocação se concorrem de forma pressencial ou a distância a maioria dos seus componentes, e em segunda convocação se assistem de forma pressencial ou a distância o presidente, o secretário ou membros em que deleguen e três vogais.

5. A assistência às sessões da Junta de Governo será obrigatória para todos os seus membros. Será causa de demissão e a consegui-te substituição regulamentar, acordados pela própria Junta, a falta de assistência injustificar a três sessões consecutivas ou cinco alternas no prazo de um ano.

6. Os acordos adoptar-se-ão por maioria de votos de assistentes pressencial e a distância, e corresponderá ao presidente o voto de qualidade.

7. Os membros da Junta poderão remeter, com dez dias de antelação ao da data prevista para a celebração, propostas de assuntos que se tratarão na Junta, que se incluirão na ordem do dia depois de aprovação do presidente.