Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 134 Sexta-feira, 13 de julho de 2018 Páx. 33487

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 4 de Betanzos

EDITO (212/2014).

F02 Família, guarda, custodia, alimentos de filho menor não matrimonial não consensuado 212/2014

Sobre outras matérias

Candidato: Vanesa Soledad dele Pino Sánchez

Procuradora: María Amparo Cagiao Rivas

Advogada: Marta López Sánchez

Demandado: Rodrigo Adrián Siso Rodríguez

Neste julgado tramita-se o procedimento de guarda e custodia, registado com o número 212/2014, a instância de Vanesa Soledad dele Pino Sánchez, representada pela procuradora Mª Amparo Cagiao Rivas, face a Rodrigo Adrián Siso Rodríguez, declarado em situação de rebeldia processual.

O 2 de dezembro de 2014 ditou-se sentença, cujo encabeçamento e resolução é do tenor literal seguinte:

«Sentença.

Betanzos, 2 de dezembro de 2014.

Vistos por mim, Emma Mourenza Couto, juíza do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 4 de Betanzos, os presentes autos de julgamento verbal para adopção de medidas paternofiliais com número 212/2014 seguidos por instância de Vanesa Soledad dele Pino Sánchez, representada pela procuradora Sra. Cagiao Rivas e baixo a direcção letrado da Sra. López Sánchez, contra Rodrigo Adrián Siso Rodríguez, em situação processual de rebeldia.

Decido que, estimando integramente a demanda formulada pela representação processual de Vanesa Soledad dele Pino Sánchez face a Rodrigo Adrián Siso Rodríguez, devo acordar e acordo as seguintes medidas a respeito do menor Valentín Adriel:

– Atribui-se a guarda e custodia do menor à mãe Vanesa Soledad e será partilhado por ambos os progenitores o exercício da pátria potestade.

– Suspende-se sine die o direito do progenitor demandado ao regime de comunicação e estadias com o menor.

– Estabelece-se a obrigação do demandado de contribuir na soma de 150 euros mensais em conceito de alimentos para o seu filho Valentín Adriel, quantidade que deverá ser abonada por mensualidades antecipadas dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta que designe a candidata e que será actualizable anualmente de acordo com o incremento que experimente o IPC. As despesas extraordinárias serão abonados por metade por ambos os progenitores depois de aviso e justificação ao progenitor não convivente.

Não se faz especial pronunciação em custas.

Notifique-se a presente às partes, fazendo-lhes saber que contra esta cabe recurso de apelação que se interporá ante este julgado no prazo de vinte dias contados desde o seguinte à sua notificação para ser resolvido pela Audiência Provincial da Corunha, sendo necessário que para isso que se proceda a ingressar na conta de depósitos e consignações deste julgado o depósito estabelecido pela Lei orgânica 1/2009, de 3 de novembro.

Assim o acordo, mando e assino».

E com o fim de que sirva de notificação em forma a Rodrigo Adrián Siso Rodríguez, que se encontra em ignorado paradeiro, expeço, sê-lo e assino a presente.

Betanzos, 17 de fevereiro de 2017

O/a letrado/a da Administração de justiça