F02 Família, guarda, custodia, alimentos de filho menor não matrimonial não consensuado 212/2014
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Candidato: Vanesa Soledad dele Pino Sánchez
Procuradora: María Amparo Cagiao Rivas
Advogada: Marta López Sánchez
Demandado: Rodrigo Adrián Siso Rodríguez
Neste julgado tramita-se o procedimento de guarda e custodia, registado com o número 212/2014, a instância de Vanesa Soledad dele Pino Sánchez, representada pela procuradora Mª Amparo Cagiao Rivas, face a Rodrigo Adrián Siso Rodríguez, declarado em situação de rebeldia processual.
O 2 de dezembro de 2014 ditou-se sentença, cujo encabeçamento e resolução é do tenor literal seguinte:
«Sentença.
Betanzos, 2 de dezembro de 2014.
Vistos por mim, Emma Mourenza Couto, juíza do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 4 de Betanzos, os presentes autos de julgamento verbal para adopção de medidas paternofiliais com número 212/2014 seguidos por instância de Vanesa Soledad dele Pino Sánchez, representada pela procuradora Sra. Cagiao Rivas e baixo a direcção letrado da Sra. López Sánchez, contra Rodrigo Adrián Siso Rodríguez, em situação processual de rebeldia.
Decido que, estimando integramente a demanda formulada pela representação processual de Vanesa Soledad dele Pino Sánchez face a Rodrigo Adrián Siso Rodríguez, devo acordar e acordo as seguintes medidas a respeito do menor Valentín Adriel:
– Atribui-se a guarda e custodia do menor à mãe Vanesa Soledad e será partilhado por ambos os progenitores o exercício da pátria potestade.
– Suspende-se sine die o direito do progenitor demandado ao regime de comunicação e estadias com o menor.
– Estabelece-se a obrigação do demandado de contribuir na soma de 150 euros mensais em conceito de alimentos para o seu filho Valentín Adriel, quantidade que deverá ser abonada por mensualidades antecipadas dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta que designe a candidata e que será actualizable anualmente de acordo com o incremento que experimente o IPC. As despesas extraordinárias serão abonados por metade por ambos os progenitores depois de aviso e justificação ao progenitor não convivente.
Não se faz especial pronunciação em custas.
Notifique-se a presente às partes, fazendo-lhes saber que contra esta cabe recurso de apelação que se interporá ante este julgado no prazo de vinte dias contados desde o seguinte à sua notificação para ser resolvido pela Audiência Provincial da Corunha, sendo necessário que para isso que se proceda a ingressar na conta de depósitos e consignações deste julgado o depósito estabelecido pela Lei orgânica 1/2009, de 3 de novembro.
Assim o acordo, mando e assino».
E com o fim de que sirva de notificação em forma a Rodrigo Adrián Siso Rodríguez, que se encontra em ignorado paradeiro, expeço, sê-lo e assino a presente.
Betanzos, 17 de fevereiro de 2017
O/a letrado/a da Administração de justiça