No procedimento de referência ditou-se a resolução cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:
Sentença 137/2017.
Julgamento verbal número 212/2017.
Magistrada juíza: María Jesús Sánchez Carbajales.
Candidato: comunidade de proprietários Horta de Abaixo, nº 5 A.
Advogado: Sr. Montero Vilar
Procurador: Sr. Rieiro Noya.
Demandado: Silvia Noya de Meira (em rebeldia).
Objecto: reclamação de quotas comunitárias.
Santiago de Compostela, 17 de outubro de 2017.
Resolução.
Estimo integramente a acção exercida pela comunidade de proprietários de Horta de Abaixo, nº 5 A, contra Silvia Noya de Meira e, em consequência, condeno a demandado a abonar à parte candidata a quantidade de 704,15 euros, incrementada com os juros legais percebidos sobre a supracitada soma desde a data de interposição da demanda até o seu completo pagamento e com aplicação do artigo 576 da LAC desde a data da sentença. Com imposição de custas à parte demandado.
Notifique-se esta sentença às partes, fazendo-lhes saber que face a esta não cabe interpor recurso de apelação a teor do indicado no ponto primeiro do artigo 455 da Lei de axuizamento civil, que estabelece que as sentenças ditadas em toda a classe de julgamento serão apelables, com excepção das sentenças ditadas nos julgamentos verbais por razão da quantia quando esta não supere os três mil euros.
Expeça-se testemunho da presente resolução para a sua união aos autos principais e leve-se o original ao livro de sentenças deste julgado.
Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o, María Jesús Sánchez Carbajales, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 2 de Santiago de Compostela.
E como consequência do ignorado paradeiro de Silvia Noya de Meira, expede-se a presente para que sirva de cédula de notificação.
Santiago de Compostela, 24 de maio de 2018
O/a letrado/a da Administração de justiça