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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 133 Quinta-feira, 12 de julho de 2018 Páx. 33220

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 19/2016).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 19/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Fernando Lueiro Barbazán contra Companhia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.A., e tendo sido citado o Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, se ditou a Sentença de 8 de junho de 2018 cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Elena Calleja Curros, magistrada juíza do Julgado do Social número 1, visto este procedimento ordinário 19/2016 por instância de Fernando Lueiro Barbazán, representado e assistido pelo letrado Sr. Castro Martínez, contra Companhia de Protecção y Vigilancia Galiza, S.A., que não compareceu ao acto de julgamento oral, tendo sido citado o Fundo de Garantia Salarial, que não comaparecen ao julgamento oral, em nome do rei pronunciou o seguinte:

“Estima-se parcialmente a demanda interposta pela parte candidata contra Companhia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.A. e condena-se a demandado ao aboação de 2.229,mais 31 euros os juros de demora do artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores”.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes, com a indicação de que contra esta resolução não cabe recurso.

A anterior resolução entregar-se-lhe-á à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Assim o acorda, manda e assina Elena Calleja Curros, magistrada de reforço deste julgado».

Para que lhe sirva de notificação em legal forma a Companhia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.A., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e a sua fixação no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 13 de junho de 2018

A letrado da Administração de justiça