Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 130 Segunda-feira, 9 de julho de 2018 Páx. 32694

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Ribeira

EDITO (141/2016).

Eu, Cristina Mouriño Guerreiro, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Ribeira, faço saber que no presente procedimento de julgamento verbal número 141/2016, seguido por instância de Construcciones Domínguez Arias e Hijos, S.L. face a María Covadonga García Fernández, se ditou sentença, cujo encabeçamento e parte dispositiva literalmente dizem:

«Sentença.

Ribeira, 8 de janeiro de 2018.

Vistos por María Esther Díaz Ces, juíza do Julgado de Primeira Instância número 2 de Ribeira, os presentes autos de julgamento verbal 141/2016, seguidos por instância de Construcciones Domínguez Arias e Hijos, S.L., representada pela procuradora dos tribunais Sra. Ramos Picallo e assistida pelo letrado Sr. Sánchez García, face a María Covadonga García Fernández, sobre reclamação de quantidade.

Resolução.

Estimo a demanda formulada por Construcciones Domínguez Arias e Hijos, S.L. face a María Covadonga García Fernández e, em consequência, condeno a María Covadonga García Fernández a pagar a Construcciones Domínguez Arias e Hijos, S.L. a quantidade de cinco mil setecentos vinte e oito euros com setenta e sete cêntimo (5.728,77 €), mais os juros devindicados sobre esta soma ao tipo de juro legal do dinheiro desde o passado dia 15 de março de 2016 até a data da presente resolução.

Condeno igualmente a María Covadonga García Fernández ao pagamento das custas processuais causadas nesta instância.

Notifique-se a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber que não é firme, pelo que contra ela cabe interpor, ante este julgado, recurso de apelação para ante a Secção Sexta da Audiência Provincial da Corunha no prazo de vinte (20) dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

Tal recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em sentido contrário ao resolvido (artigo 456.2 da LAC).

Conforme a disposição adicional décimo quinta da LOPX, para a admissão do recurso dever-se-á acreditar ter constituído, na conta de depósitos e consignações deste órgão, um depósito de 50 euros, salvo que o recorrente seja beneficiário de justiça gratuita, o Ministério Fiscal, o Estado, Comunidade Autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente.

O depósito deverá constituí-lo ingressando a citada quantidade no Banco Santander, S.A., na conta deste expediente 1582-0000 consignando, no campo “conceito”, a indicação “Recurso” seguida do código “02 Civil-Apelação”. Se a receita se faz mediante transferência bancária deverá incluir, trás a conta referida, separados por um espaço, a indicação “recurso” seguida do código “02 Civil-Apelação”.

Em caso que deva realizar outros pagamentos na mesma conta, deverá verificar uma receita por cada conceito, inclusive se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando, neste caso, no campo Observações a data da resolução impugnada, com o formato dd/mm/aaaa.

Leve-se o original desta resolução ao livro de sentenças deste julgado e deixe no procedimento testemunho bastante.

Assim, por esta minha sentença, julgando em primeira instância, pronuncio-a, mando-a e assino-a.

A juíza».

E ao estar a dita demandado, María Covadonga García Fernández, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Ribeira, 2 de março de 2018

A letrado da Administração de justiça