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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 128 Quinta-feira, 5 de julho de 2018 Páx. 32343

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Bande

EDITO (91/2016).

Agustín Gamote Álvarez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Bande, pelo presente anúncio:

No presente procedimento, seguido por instância de Jesús Rodríguez Rodríguez face a Manuel Miguel Costa González, ditou-se sentença, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Sentença

Em Bande o vinte e oito de novembro de dois mil dezasseis, vistos por Purificação González López, juíza de Primeira Instância Único de Bande e do seu partido, os presentes autos de julgamento verbal sobre reclamação de quantidade, seguidos ante este julgado baixo o número 91/2016, por instância de Jesús Rodríguez Rodríguez, representado pela procuradora Sra. Crespo Damota e defendido pelo letrado Sr. Pereira Sardi, contra o demandado Manuel Miguel Costa González, em situação processual de rebeldia,

Decido que devo desestimar e desestimar a demanda interposta pela procuradora Sra. Crespo Damota, em nome e representação de Jesús Rodríguez Rodríguez, contra Manuel Miguel Costa González, em situação processual de rebeldia.

Impõem-se as custas processuais ao candidato Jesús Rodríguez Rodríguez.

Façam-se as anotações correspondentes no livro de assuntos e leve-se a presente ao livro mazo de sentenças e autos deste julgado e testemunho desta, aos autos principais.

Assim por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Modo de impugnação: recurso de apelação, que se imporá ante o tribunal que ditasse a resolução que se impugne dentro do prazo de vinte dias contados desde o dia seguinte ao da notificação daquela.

O supracitado recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em sentido contrário ao resolvido (artigo 456.2 da LAC).

Conforme a disposição adicional décimo quinta da LOPX, para a admissão do recurso dever-se-á acreditar ter constituído, na conta de depósitos e consignações deste órgão, um depósito de 50 euros, salvo que o recorrente seja beneficiário de justiça gratuita, o Ministério Fiscal, o Estado, Comunidade Autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente.

O depositario deverá constituí-lo ingressando a citada quantidade no Banco Santander, S.A., na conta deste expediente ÉS55004935569920005001274, e indicar no campo “conceito” a indicação “recurso” seguida do código “02 civil-apelação”. Se a receita se faz mediante transferência bancária deverá incluir, trás a conta referida, separados por um espaço a indicação “recurso” seguida do código “02 civil-apelação”.

Em caso que deva realizar outros pagamentos na mesma conta, deverá verificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, e indicar, neste caso no campo observações a data da resolução impugnado com o formato dd/mm/aaaa.

Assim por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E encontrando-se o supracitado demandado, Manuel Miguel Costa González, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Bande, 19 de janeiro de 2017

O letrado da Administração de justiça