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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 122 Quarta-feira, 27 de junho de 2018 Páx. 31115

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (423/2017).

María Jesús Hernando Arenas, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faz saber que no procedimento despedimento 423/2017 deste julgado do social, seguido por instância de María dele Carmen Cores Castro contra Confecção Ideal, S.L., Costura Invisível, S.L., Vainica Doble, S.L., Deus Deluxe, S.L., Deus Creaciones, S.L., administrador concursal Costura Invisível, S.L., administrador concursal de Confecção Ideal, S.L., administrador concursal Deus Creaciones, S.L., Confecciones Deus, S.L., administrador concursal Confecciones Fraga, S.L., administrador concursal de Plataforma Costurera, Confecciones Deus, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Bendita Costura, S.L., Pedracapela, S.L., Gaviota Textil XXI, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Perseo Textil, S.L., Fogasa, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Resolução:

Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de despedimento interpôs María dele Carmen Cores Castro contra as entidades Confecciones Deus, S.L., Deus Creaciones, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Costura Invisível, S.L., Perseo Textil, S.L., Deus Deluxe, S.L., Bendita Costura, S.L., Vainica Doble, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Pedracapela, S.L., Puntada Elaborada, S.L. e Nuevo Siglo Textiles, S.L., assim como a administração concursal de Deus Creaciones, S.L., Confecciones Deus, S.L., e Costura Invisível, S.L., a administração concursal de Plataforma Costurera, S.L. e a administração concursal de Confecciones Fraga, S.L. e, em consequência, devo declarar e declaro Improcedente o despedimento de que a candidata foi objecto com data de 20 de março de 2017, e condeno solidariamente as entidades Confecciones Deus, S.L., Deus Creaciones, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Costura Invisível, S.L., Perseo Textil, S.L., Deus Deluxe, S.L., Bendita Costura, S.L., Vainica Doble, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Pedracapela, S.L., Puntada Elaborada, S.L. e Nuevo Siglo Textiles, S.L. a que, no prazo de cinco dias desde a data de notificação da sentença, optem entre a readmisión imediata do candidato, nas mesmas condições que regiam com anterioridade, com aboação dos salários de tramitação desde a data do despedimento até a notificação desta resolução, que ascendem a 36,09 € diários, ou bem ao aboação de uma indemnização por despedimento a razão de 12.513,44 €.

O aboação da indemnização determinará a extinção do contrato de trabalho, que se perceberá produzida na data da demissão efectiva no trabalho.

No suposto de não optar o empresário pela readmisión ou pela indemnização, percebe-se que procede a primeira.

Que devo desestimar e desestimar a demanda que em matéria de despedimento interpôs María dele Carmen Cores Castro, face à entidades Gaviota Textil XXI, S.L. e Confecciones Ideal, S.L., assim como à administração concursal de Confecção Ideal, S.L., as que devo absolver das pretensões formuladas na sua contra.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 € do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social (estas quantidades deverão ser abonadas, se é por transferência bancária, na conta que este julgado tem no Banco Santander com o nº ÉS55 0049 3569 92 0005001274 e consignar no conceito os seguintes dígito: 4757000065 e nº de expediente com 6 dígito (4 para oº n e 2 para o ano) e, se é fisicamente, num escritório do Banco Santander na conta nº 4757000065 e nº de expediente com 6 dígito (4 para oº n e 2 para o ano), acreditando mediante a apresentação do comprovativo de receita no período compreendido até a formalização do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade, em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, e incorporá-los a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta minha sentença, o pronuncio, mando e assino».

Para que sirva de notificação em legal forma a Vainica Doble, S.L, Deus de Luxe, S.L, Plataforma Costurera, S.L., Bendita Costura, S.L, Pedracapela, S.L. e Nuevo Siglo Textiles, S.L, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 22 de junho de 2018

A letrado da Administração de justiça