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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 122 Quarta-feira, 27 de junho de 2018 Páx. 31120

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 635/2016).

PÓ procedimento ordinário 635/2016

Procedimento origem: /

Sobre ordinário

Candidato: José Manuel Fernández Carballo

Abogada: Natalia Erviti Álvarez

Demandado: Segur 10 Vigilancia, S.A., Fogasa

Abogado: letrado de Fogasa

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 635/2016 deste julgado do social, seguido por instância de José Manuel Fernández Carballo contra Segur 10 Vigilancia, S.A. e Fundo de Garantia Salarial (Fogasa) sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Sentença nº 621/2017.

Santiago de Compostela, 28 de dezembro de 2017.

Visto por mim, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, o estado processual que mantêm as presentes actuações, registadas ante este órgão judicial como PÓ (em matéria de reclamação de quantidade por horas extraordinárias) baixo o número 635/2016, em que é parte candidato José Manuel Fernández Carballo, assistido pela letrado Sra. Erviti Álvarez, e são partes codemandadas a mercantil Segur 10 Vigilancia, S.A., que não comparece ao acto de julgamento apesar de constar citada em legal forma e tempo em unidade de autos, o administrador concursal da citada mercantil Roberto Iker Aldeia Gil, que não comparece ao acto de julgamento apesar de constar citada em legal forma e tempo em unidade de autos, e o Fundo de Garantia Salarial (também e em diante, Fogasa), que não comparece ao acto de julgamento apesar de constar citado em legal forma e tempo em unidade de autos), em nome do rei dito a presente sentença com base nos seguintes  

Resolução.

Que devo estimar e estimo substancialmente a demanda apresentada por José Manuel Fernández Carballo, assistido pela letrado Sra. Erviti Álvarez, face à empresa Segur 10 Vigilancia, S.A., face ao administrador concursal da citada mercantil Roberto Iker Aldeia Gil e face ao Fundo de Garantia Salarial (também, Fogasa) e, em consequência, devo condenar e condeno a empresa demandado a abonar a favor do trabalhador candidato a quantidade de 7.285,73 euros em conceito de folha de pagamento devindicadas e não pagas horas extraordinárias realizadas pelo candidato desde o mês de julho de 2015 até o mês de julho de 2016 (segundo a desagregação detalhada do feito experimentado terceiro da presente sentença, em consonancia com o detalhe do feito quinto do escrito de demanda agora reitor) + a quantidade que se devindique em conceito do 10 % de juro anual por mora no pagamento do salário sobre o principal devido ex articulo 29.3 do ET em relação com o artigo 26 do mesmo texto legal.

Tudo isto sem prejuízo da responsabilidade que possa corresponder legalmente ao Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se esta sentença às partes interessadas, com a advertência de que não é firme e contra ela cabe interpor recurso de suplicação, no prazo de cinco dias hábeis contado desde o seguinte ao da notificação da presente sentença, ante este órgão de justiça para ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, depois de consignação do depósito para tais efeitos legalmente previsto, de acordo com o disposto no artigo 191.2.g), seguintes e concordante da nossa Lei reguladora da jurisdição social.

Assim, por esta minha sentença, da qual se unirá testemunho literal aos autos originais, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, pronuncia-o, manda-o e assina-o.

A juíza substituta».

E para que sirva de notificação em legal forma a Segur 10 Vigilancia, S.A., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 7 de junho de 2018

A letrado da Administração de justiça