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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 112 Quarta-feira, 13 de junho de 2018 Páx. 28966

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (78/2018).

María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 78/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Miguel Ángel Castro Lago contra Fernández Concesssionário, S.L., se ditaram as seguintes resoluções cuja parte dispositiva é do tenor literal seguinte:

«Auto.

Magistrada juíza: Paula Méndez Domínguez

Santiago de Compostela, 4 de maio de 2018

Parte dispositiva.

Disponho: despachar ordem geral de execução de sentença nº 16/2018, de 16 de janeiro, ditada no procedimento PÓ 911/2015, a favor da parte executante, Miguel Ángel Castro Lago, face a Fernández Concesssionário, S.L., Fogasa, parte executada, com um custo de 3.540,14 euros em conceito de principal (2.745,75 euros em conceito de salários, liquidação de saldo e liquidação da relação laboral, e 794,39 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior) e de 354,01 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam perceber durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará o/a letrado da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultáneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LEC, ficando a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição, a interpor ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no que ademais de alegar as possíveis infracções em que houvesse de incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acaecido com posterioridade à sua constituição do título, não sendo a compensação de dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

O/a juiz/a

O/a letrado/a da Administração de justiça

Decreto.

Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 4 de maio de 2018

Parte dispositiva.

Acordo em cumprimento do requisito que se contém no artigo 276.3 e prévio à estimação na presente executoria da pervivencia da declaração de insolvencia da parte executada Fernández Concesssionário, S.L., dar audiência prévia à parte candidata Miguel Ángel Castro Lago e ao Fundo de Garantia Salarial, por prazo de 15 dias para que possam assinalar a existência de novos bens, e do seu resultado se acordará o procedente.

Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta com expressão da infracção cometida nesta a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS.

O/a letrado/a da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Fernández Concesssionário, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 24 de maio de 2018

A letrado da Administração de justiça