SSS. Segurança social 439/2017
Procedimento de origem: sobre segurança social
Candidato: Isidoro Rey Dopazo
Advogada: Elena Meira González
Demandado: Heroya, S.A., Grupo Oya Pérez, S.L., Serviço Público de Emprego Estatal, Altamar Heroya Primero Ltd., ISM e TXSS
Advogados: letrado do Serviço Público de Emprego Estatal, letrado da Segurança social, letrado da Tesouraria Geral da Segurança social
Eu, Alberto López Luengo, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Pontevedra, faço saber que mediante resolução ditada no dia da data, no processo seguido por instância de Isidoro Rey Dopazo contra Heroya, S.A., Grupo Oya Pérez, S.L., Serviço Público de Emprego Estatal, Altamar Heroya Primero Ltd., ISM e TXSS, em reclamação por segurança social, registado com o número de segurança social 439/2017, se acordou, em cumprimento do que dispõe o artigo 59 da Lei reguladora da jurisdição social (LXS), citar a Heroya, S.A., Grupo Oya Pérez, S.L. e Altamar Heroya Primero Ltd., em ignorado paradeiro, com o fim de que compareçam o dia 10 de julho de 2018, às 10.20 horas, na 1ª planta, sala 6, do edifício da Audiência, para a celebração dos actos de conciliação e, de ser o caso, julgamento. Poderão comparecer pessoalmente ou mediante pessoa legalmente apoderada e deverão acudir com todos os meios de prova de que tentem valer-se, com a advertência de que é única convocação e que os ditos actos não se suspenderão por falta injustificar de assistência.
Adverte-se-lhes às destinatarias que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Em caso de que pretendam comparecer ao acto do julgamento assistidas de advogado ou representadas tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representadas por procurador, porão esta circunstância em conhecimento do julgado ou tribunal por escrito, dentro dos dois dias seguintes ao da sua citação para o julgamento, com o objecto de que, transferida tal intuito ao candidato, possa este estar representado tecnicamente por escalonado social colexiado ou representado por procurador, designar advogado noutro prazo igual ou solicitar a sua designação através do turno de ofício. A falta de cumprimento destes requisitos supõe a renúncia da parte ao direito de valer no acto de julgamento de advogado, procurador ou escalonado social colexiado.
Para que lhes sirva de citação a Heroya, S.A., Grupo Oya Pérez, S.L. e Altamar Heroya Primero Ltd., expede-se este edito para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.
Pontevedra, 16 de maio de 2018
O letrado da Administração de justiça