Eu, María Jesús Hernando Arenas, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 386/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Susana Seoane Lorenzo contra o Fundo de Garantia Salarial e Gonzalo Lara Magnet sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:
«Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Susana Seoane Lorenzo, contra o empresário individual Gonzalo Lara Magnet e, em consequência, devo condenar e condeno o empresário individual Gonzalo Lara Magnet a que abone ao candidato a quantidade de 1.938,92 € brutos por salários percebidos em setembro de 2016, e parte proporcional pagas extras (Verão, Nadal e setembro) de 2016, incrementadas no juro do 10 % por mora e aplicável aos conceitos salariais, e 957,44 € em conceito de indemnização derivada de finalização de contrato temporário, com imposição das custas do presente procedimento, que incluirão os honorários do letrado com o limite de 600 €.
Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial».
E, para que sirva de notificação em legal forma a Gonzalo Lara Magnet, em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 16 de maio de 2018
A letrado da administração de justiça