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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 105 Segunda-feira, 4 de junho de 2018 Páx. 27327

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Reforço da Corunha

EDITO (DSP 483/2017).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 483/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Emilia Andrade Gómez contra Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Puntada Elaborada, S.L., Fogasa, Gaviota Textil XXI, S.L., Bendita Costura, S.L., Deus Deluxe, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Pedracapela, S.L., Vainica Doble, S.L., Confecciones Ideal, S.L., administração concursal Confecciones Ideal, S.L. (Ana María Barreiro Martínez), administração concursal Plataforma Costurera, S.L. (José Antonio González Seoane), administração concursal Shivshi, S.L. (Alejandro Gimeno-Bayón Forteza), administração concursal Gaviota Textil XXI, S.L. (Calero Guillán, S.L.P.), administração concursal de Deus Creaciones, S.L., administração concursal de Confecciones Deus, S.L., administração concursal de Costura Invisível, S.L., Confecciones Deus, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Perseo Textil, S.L. e Plataforma Costurera, S.L., sobre despedimento, se ditou a seguinte sentença cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

Julgado do Social número 2 da Corunha. Reforço.

Juiz: Javier López Cotelo.

Procedimento: despedimento 483/2017.

Candidato: Emilia Andrade Gómez.

Letrado: Sra. García Pombo.

Demandado: Confecciones Deus, S.L., Confecção Ideal, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Perseo Textil, S.L., Deus Deluxe, S.L., Bendita Costura, S.L., Vainica Doble, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Pedracapela, S.L., Puntada Elaborada, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L. e Rogelio Bodelo Pichel, que não comparecem.

Letrado:

Administração concursal de Confecciones Deus, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L. e Gaviota Textil, S.L., que não comparecem.

Gaviota Textil, S.L.

Letrado: Sr. Millán Cidón.

Administração concursal de Confecção Ideal, S.L. Comparece a Sra. Suárez Gestal.

Sentença.

A Corunha, 1 de março de 2018.

Resolvo:

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Emilia Andrade Gómez contra as entidades Confecciones Deus, S.L., Confecção Ideal, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Perseo Textil, S.L., Deus Deluxe, S.L., Bendita Costura, S.L., Vainica Doble, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Pedracapela, S.L. e Nuevo Siglo Textiles, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno as demandado a que readmitan imediatamente a trabalhadora nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento ou bem, à eleição das empresas, a que extingam a relação laboral, com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta resolução. Tudo isto com aboação, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a notificação desta sentença.

A dita opção dever-se-á exercer em cinco (5) dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o dito prazo sem que se optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização e os salários de tramitação que deverão abonar as empresas solidariamente, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

Em conceito de indemnização, e de optar as empresas por ela, a quantidade de 6.212,20 euros.

Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação da presente sentença, calculados a razão de 34,90 euros/dia.

3º. Desestimar a acção de despedimento formulada pela candidata contra Gaviota Textil XXI, S.L., Puntada Elaborada, S.L. e Rogelio Bodelo Pichel, pelo que deverão ser absolvidos de todo pedimento dirigido contra eles.

O Fogasa e a administração concursal de Confecciones Deus, S.L., Confecção Ideal, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L. e Gaviota Textil, S.L. dever-se-ão ater ao resolvido nesta resolução.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho dela neste procedimento.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes e advirta-se-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação, ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Assim o pronuncio, mando e assino.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pelo juiz que a subscreve no dia da sua data. Do qual eu, a letrado da Administração de justiça, dou fé.

Para que lhes sirva de notificação em legal forma a Bendita Costura, S.L., Confecciones Ideal, S.L., Deus Deluxe, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Pedracapela, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Vainica Doble, S.L., Perseo Textil, S.L., Shivshi, S.L., Costura Invisível, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Confecciones Deus, S.L., Ponta Elaborada, S.L., Rogelio Bodelo Pichel, Gaviota Textil XXI, S.L., Deus Creaciones, S.L. e Confecciones Fraga, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhes aos destinatarios que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 4 de maio de 2018

A letrado da Administração de justiça