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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 101 Terça-feira, 29 de maio de 2018 Páx. 26426

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 de Reforço da Corunha

EDITO (750/2017).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 750/2017 deste julgado do social, seguido por instância de María Valeria López Amado contra Dublin Rockafe, S.L., com intervenção do Fogasa sobre despedimento, se ditou sentença cujo encabeçamento e parte dispositiva é do tenor literal seguinte:

Reforço.

Juiz: Javier López Cotelo

Procedimento: despedimento nº 750/2017.

Candidato: María Valeria López Amado.

Letrado: Sr. Pérez López

Demandado: Dublin Rockcafe, S.L.

Sentença nº 103/18

A Corunha, 6 de fevereiro de 2018

Parte dispositiva.

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por María Valeria López Amado face à empresa Dublin Rockcafe, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandado a que readmitan imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, ou bem, a eleição desta, à extinção da relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta parte dispositiva. Tudo isso com aboação, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a notificação da presente sentença.

A supracitada opção deverá exercitarse em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado termo, sem que se tivesse optado, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização e os salários de tramitação que há que abonar a empresa demandado, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: a quantidade de 476,62 €.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação da presente sentença, calculados a razão de 21,66 euros €/dia.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças deixando testemunho desta no presente procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Assim o pronuncio, mando e assino.

E para que sirva de notificação em legal forma a Dublin Ropckafe, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 6 de fevereiro de 2018

A letrado da Administração de justiça