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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 101 Terça-feira, 29 de maio de 2018 Páx. 26415

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Reforço da Corunha

EDITO de notificação de sentença (DSP 862/2017).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 862/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Belém Maques Sánchez contra Bania Comunidad de Bienes, Mario Franceschini Cotelo sobre despedimento, se ditou a resolução seguinte:

«Sentença

Juiz: Javier López Cotelo

Procedimento: despedimento 862/2017

Candidato: Belém Maques Sánchez

Letrado: Sra. Tato Fouz

Demandado: Bania Comunidad de Bienes

Letrado: Mario Franceschini Cotelo

Fogasa

Letrado

Sentença nº 103/2018

A Corunha, 26 de abril de 2018

Resolução:

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Belém Maques Sánchez contra Mario Franceschini Cotelo e Bania Comunidad de Bienes e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno aos dois demandado a que readmitan imediatamente a trabalhadora nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, ou, a eleição da empresa, à extinção da relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta resolução. Tudo isto com aboação, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a notificação desta sentença.

Esta opção dever-se-á exercer em cinco dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido este termo sem que se optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização e os salários de tramitação que deverá abonar a empresa demandado, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: a quantidade de 431,09 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação desta sentença, calculados a razão de 26,13 euros/dia.

3º. Estimo a acção de reclamação de quantidade formulada pela candidata face aos empresários demandado, e condeno a estes a lhe abonar solidariamente à primeira a soma de 3.748,44 euros em conceito de salários devindicados e não satisfeitos, assim como o juro do artigo 29.3 do ET.

– O Fogasa dever-se-á ater ao estabelecido na presente resolução.

Inscreva-se esta resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho dela neste procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes e advirta-se de que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se arquivar.

Assim o pronuncio, mando e assino.

Assinada. Javier López Cotelo

Publicada no dia da sua data.

Assinada. Marta Yanguas dele Valle».

E para que sirva de notificação a Bania Comunidad de Bienes, Mario Franceschini Cotelo, em ignorado paradeiro, expede-se esta cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se os destinatarios de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 26 de abril de 2018

A letrado da Administração de justiça