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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 101 Terça-feira, 29 de maio de 2018 Páx. 26417

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Reforço da Corunha

EDITO de notificação de sentença (DOI 422/2017).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 422/2017 deste julgado do social, seguido por instância de María Margarita Liste Villasenín contra o Fundo de Garantia Salarial, Santiago García Señarís, Antonia Deus Fraga, Rogelio Bodelo Pichel, Confecciones Deus, S.L., Confecciones Fraga, S.L., María dele Carmen Deus Fraga, Deus Creaciones, S.L., Gaviota Textil XXI, S.L., Puntada Elaborada, S.L., Shivshi, S.L., Confecção Ideal, Bendita Costura, S.L., Costura Invisível, S.L., Deus Deluxe, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Pedracapela, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Vainica Doble, S.L., Perseo Textil, S.L. e outros, sobre despedimento, foi ditada a seguinte resolução:

«Juiz: Javier López Cotelo.

Procedimento: despedimento nº 422/2017.

Candidato: María Margarita Liste Villasenín.

Letrado: Sra. Cruz Valle.

Demandado: Confecciones Deus, S.L., Confecção Ideal, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Confecciones Fraga, S.L. Perseo Textil, S.L., Deus Deluxe, S.L., Bendita Costura, S.L., Vainica Doble, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Pedracapela, S.L., Puntada Elaborada, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Gaviota Textil, S.L., Santiago García Señarís, Antonia Deus Fraga, Rogelio Bodelo Pichel e María Carmen Deus Fraga –não comparecem–

Letrado:

– Administração concursal de Confecciones Deus, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Confecção Ideal, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Gaviota Textil, S.L. –não comparecem–

Sentença nº 102/18

A Corunha, 26 de abril de 2018.

Decido:

1º. Estimar a demanda sobre despedimento formulada por María Margarita Liste Villasenín contra as entidades Confecciones Deus, S.L., Confecção Ideal, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Confecciones Fraga, S.L. Perseo Textil, S.L., Deus Deluxe, S.L., Bendita Costura, S.L., Vainica Doble, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Pedracapela, S.L., e Nuevo Siglo Textiles, S.L., e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandado a readmitir imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, ou bem, à escolha da empresa, a extinguir a relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta resolução. Tudo isso com aboação, no caso de optar pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a notificação da presente sentença.

A supracitada opção dever-se-á exercer em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado termo sem que se tivesse optado, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. Que a indemnização e os salários de tramitação que abonarão as empresas solidariamente, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, se a empresa optar por ela, a quantidade de 27.463,36 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de optar pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento até a notificação da presente sentença, calculados a razão de 338,14 euros/dia.

3º. Desestimar a acção de despedimento formulada pela candidata contra Gaviota Textil XXI, S.L., Puntada Elaborada, S.L. e Rogelio Bodelo Pichel, Santiago García Señarís, Antonia Deus Fraga e María dele Carmen Deus Fraga pelo que se deve absolver de todo pedimento dirigido contra eles.

O Fogasa e a administração concursal de Confecciones Deus, S.L., Confecção Ideal, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Confecciones Fraga, S.L., e Nuevo Siglo Textiles, S.L., Gaviota Textil, S.L. devem passar pelo resolvido na presente resolução.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças deixando testemunho dela no presente procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Assim o pronuncio, mando e assino,

Assinado. Javier López Cotelo.

Publicada no dia da sua data.

Assinado. Marta Yanguas dele Valle».

E para que sirva de notificação em legal forma a Santiago García Señarís, Antonia Deus Fraga, Rogelio Bodelo Pichel, Confecciones Deus, S.L., Confecciones Fraga, S.L., María dele Carmen Deus Fraga, Deus Creaciones, S.L., Gaviota Textil XXI, S.L., Puntada Elaborada, S.L., Shivshi, S.L., Confecção Ideal, Bendita Costura, S.L., Costura Invisível, S.L., Deus Deluxe, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Pedracapela, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Vainica Doble, S.L., Perseo Textil, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 26 de abril de 2018

A letrado da Administração de justiça