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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 101 Terça-feira, 29 de maio de 2018 Páx. 26422

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha

EDITO de notificação de sentença (DOI 919/2017).

Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha, faz saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 919/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Lorena Cano Acevedo contra a empresa Cervecería Corunhesa, S.L. e Fogasa sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

Juiz: Javier López Cotelo.

Procedimento: despedimento 919/2017.

Candidato: Lorena Cano Acevedo.

Letrado: Sr. Pedreira Candal.

Demandado: Cervecería Corunhesa, S.L.

Letrado:

Fogasa.

Letrado:

Sentença 203/2018.

A Corunha, 2 de maio de 2018.

Resolução:

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Lorena Cano Acevedo contra a empresa Cervecería Corunhesa, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e a extinção da relação laboral na data desta sentença. Tudo isso com condenação da empresa ao aboação da indemnização detalhada no número segundo desta resolução.

2º. A indemnização que deverão abonar as empresas demandado, segundo o disposto no número anterior, ascende à quantidade de 1.055,97 euros.

3º. Condeno a empresa demandado a que lhe abone à trabalhadora os salários de tramitação desde a data do despedimento e até a data da extinção da relação laboral no dia de hoje a razão de 42,67 euros/dia, o que ascende à quantidade de 11.051,53 euros.

4º. O Fogasa dever-se-á ater ao estabelecido na presente resolução.

Inscreva-se esta resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho dela neste procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes e advirta-se de que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se arquivar.

Advirta-se igualmente o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a taxa estabelecida na Lei 10/2012, de 20 de novembro.

Assim o pronuncio, mando e assino. Javier López Cotelo.

Publicada no dia da sua data. Marta Yanguas dele Valle.

E para que sirva de notificação em legal forma a Cervecería Corunhesa, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se esta cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 2 de maio de 2018

A letrado da Administração de justiça