Violeta Reboredo Otero, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Ribeira, faz saber que no presente procedimento ordinário 532/2014, seguido por instância de Carlos Outeiral Míguez e Ana Beatriz Santiso García face a Miguel Martínez Castro, Fluvy Servicios, S.L., José Gómez Domínguez, se ditou sentença, cujo teor literal é o seguinte:
Sentença
Em Ribeira, 16 de setembro de 2016.
Vistos por mim,ª M de las Nieves Corral Montes, juíza do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Ribeira e o seu partido judicial, os autos do julgamento ordinário nº 532/2014, em que foram parte candidato Carlos Outeiral Míguez e Ana Beatriz Santiso García, representados pela Sra. Pariente Pouso e assistidos pela letrado Sra. Horta Baspino, e partes demandado Fluvy Servicios, S.L. e José Gómez Domínguez, representado pela procuradora Sra. Martínez Rodríguez e assistido pelo letrado Sr. Herrero Álvarez, e Miguel Martínez Castro, representado pelo procurador Sr. Merelles Pérez e assistido pela letrado Sra. Rodríguez Sarrión
Resolvo:
Que estimando parcialmente a demanda apresentada por Carlos Outeiral Míguez e Ana Beatriz Santiso García contra Fluvy Servicios, S.L., José Gómez Domínguez e Miguel Martínez Castro, devo condenar e condeno a:
– Fluvy Servicios, S.L. e a José Gómez Domínguez ao pagamento a cada um deles da soma de 410,73 €, em relação com as humidades por filtrações em coberta.
– Fluvy Servicios, S.L., José Gómez Domínguez e Miguel Martínez Castro ao pagamento de maneira solidária da quantidade de 424,49 € em relação com as humidades no cerramento da fachada.
– Fluvy Servicios, S.L., José Gómez Domínguez e Miguel Martínez Castro ao pagamento de maneira solidária da quantidade de 5.001,28 € em relação com as humidades no soportal e na terraza exterior da planta baixa.
– Fluvy Servicios, S.L., ao pagamento da soma de 94,85 € pela reparação da greta.
Cada parte abonará as custas causadas à sua instância e as comuns por metade.
Esta resolução não é firme e contra ela cabe recurso de apelação no prazo de vinte dias desde a sua notificação.
Notifique às partes.
Leve-se testemunho da presente resolução aos autos a que se refere e o original ao livro de sentenças que se leva neste julgado.
Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
A magistrada juíza |
A letrado da Administração de justiça |
E ao estar o dito demandado, Fluvy Servicios, S.L., em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que lhe sirva de notificação, de conformidade com o disposto nos artigos 156.4 e 164 da LAC, com os apercebimento legais correspondentes.
Ribeira, 2 de novembro de 2017
A letrado da Administração de justiça