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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 99 Sexta-feira, 25 de maio de 2018 Páx. 25961

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 3196/2017 IP).

Tipo e número de recurso: RSU recurso de suplicação 3196/2017

Julgado de origem/autos: classificação profissional 175/2016 Julgado do Social número 5 da Corunha

RCUD 30/2018. Recorrente: Associação Clube Financiero Atlântico

Eu, María Isabel Freire Corzo, letrado da Administração de justiça da Secção Primeira da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 3196/2017 desta secção, seguido por instância de Manuela Balboa Carbia contra Fogasa, Restauraciones Monumentales y Construcciones, S.A. (Remocsa), proprietária Clube Financiero Atlântico, S.A., Clube Financiero Atlântico, Admón. concursal de Remocsa (Juan José Juega Cuesta), sobre classificação profissional, se ditou a seguinte resolução:

Diligência de ordenação da letrado da Administração de justiça María Isabel Freire Corzo.

A Corunha, 2 de maio de 2018.

Estando dentro de prazo o aval bancário apresentado pela recorrente, acorda-se a união à peça separada do RCUD do escrito subscrito pelo letrado José Carlos Bouza Fernández, letrado em nome e representação de Clube Financiero Atlântico, una ao recurso correspondente junto com as suas cópias.

Una à peça o escrito de alegações apresentado pela letrado Cristina Estévez Pazos, em representação de Manuela Balboa Carbia.

Considera-se interposto o recurso de casación para unificação de doutrina. Forme-se peça separada que se encabeçará com testemunho da sentença ditada por esta sala e emprácense as demais partes para comparecerem, mediante escrito de letrado, ante a Sala do Social do Tribunal Supremo dentro do prazo de dez dias. Deverão achegar cópias do dito escrito e designar um domicílio para notificações na sede da dita sala, e acreditar a representação da parte se não consta previamente nas actuações.

Requeira-se o recorrente com o fim de que, na maior brevidade, presente a esta secretária certificação acreditador da sentença assinalada como de contraste para unir à peça separada do RCUD.

Uma vez verificado, remetam-se as actuações ao dito tribunal.

Percebe-se que a parte recorrente compareceu de direito com a remissão das actuações.

Comunique-se ao Julgado do Social número 3 da Corunha que se recorreu em casación para unificação de doutrina contra a resolução desta sala. Notifique às partes e faça-se-lhes saber que contra a presente resolução não cabe nenhum recurso.

Acordo-o e assino-o. Dou fé.

A letrado da Administração de justiça

E para que sirva de notificação em legal forma a proprietária do Clube Financiero Atlântico, S.A., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 2 de maio de 2018

A letrado da Administração de justiça